TJDFT - 0717885-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão quanto ao acréscimo de 60 dias para entrega das chaves, conforme cláusula 4.12 do contrato de compra e venda do imóvel, devendo ser considerado o prazo fixado neste contrato, não no Termo de Reserva, inclusive para efeitos dos lucros cessantes. 2.
Embargos de declaração tempestivos (ID 66527166).
Contrarrazões apresentadas (ID 66673721). 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
O acórdão foi claro ao verificar que deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional.
Dessa forma, não há qualquer omissão no julgado com relação ao prazo fatal para o cumprimento do contrato, mas mero inconformismo dos embargantes que pretendem rediscutir a matéria e impor o entendimento que lhes satisfaça. 5.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pelo embargado, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:17
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717885-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: ANTONIA JAQUELINE RODRIGUES FARIAS DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 66527166), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 17:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:04
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/10/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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