TJDFT - 0724026-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO QUEIROZ LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724026-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO QUEIROZ LOPES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO QUEIROZ LOPES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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