TJDFT - 0722531-80.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722531-80.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Polo passivo: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:14:51.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:59
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722531-80.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Requerido: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:38:08.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722531-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*26-72: QNL 18 VIA 1 CASA, 2 - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.160-821) b) Sistema RENAJUD: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*26-72: QNL 20 CONJUNTO D, Nº , CASA 03, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72161004 QNL 18 VIA 01, Nº , CASA 02, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72160821 QNP 22 CONJUNTO P, Nº 15, CASA, C SUL - BRASILIA, CEP 72235216 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 13:14:53.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722531-80.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Requerido: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:04:39.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
23/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722531-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualizei o valor da causa, conforme ID 164292807.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RODRIGO EZEQUIEL VIEIRA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 320, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-300 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 40.939,04.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.939,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 143162597 Petição Inicial Petição Inicial 22112116194814000000132168388 143162598 02.
Procuração - Fundo de Investimento - BRL Trust1138195 Procuração/Substabelecimento 22112116194829700000132168389 143162599 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1138196 Outros Documentos 22112116194848300000132168390 143162605 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1138197 Outros Documentos 22112116194883500000132168396 143162600 05.
Regulamento - FIDC Aloha I1138198 Outros Documentos 22112116194900300000132168391 143162601 06.
Contrato1138199 Outros Documentos 22112116194947100000132168392 143162602 07.
Notificação - Protesto1138200 Outros Documentos 22112116194964200000132168393 143162603 08.
Gravame1138201 Outros Documentos 22112116194980900000132168394 143162604 09.
Planilha de Débitos1138202 Outros Documentos 22112116194997600000132168395 143174956 Decisão Decisão 22112212365089800000132176683 143174956 Decisão Decisão 22112212365089800000132176683 143847363 Petição Petição 22112911191046400000132779454 143847364 02.
Guia de custas 676 811147757 Outros Documentos 22112911191062300000132779455 143847365 03.
Comprovante de custas 676 811147756 Outros Documentos 22112911191076800000132779456 143869368 Decisão Decisão 22112916311383900000132799013 143869368 Decisão Decisão 22112916311383900000132799013 144117549 Petição Petição 22120111130584600000133020090 144139891 Decisão Decisão 22120117400747500000133040124 144139891 Decisão Decisão 22120117400747500000133040124 144162570 RENAJUD - 0722531-80.2022.8.07.0007 Consulta RENAJUD 22120117400769500000133060892 144229667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120200361726600000133119258 145554692 Diligência Diligência 22121621351213300000134301483 145554693 Anexo Anexo 22121621351246900000134301484 145554694 Anexo Anexo 22121621351257700000134301485 145654919 Certidão Certidão 22121914322444000000134391237 145654919 Certidão Certidão 22121914322444000000134391237 146374764 Petição Petição 23010917062571000000135052855 146374765 13.
Oficial1195649 Outros Documentos 23010917062591900000135052856 146720285 Mandado Mandado 23011316023837200000135338859 146720285 Mandado Mandado 23011316023837200000135338859 147648984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012600575949300000136168174 148345149 Diligência Diligência 23020210555303200000136790890 148564547 Certidão Certidão 23020318390456500000136985079 149166358 Consulta de Endereços Certidão 23020918473412400000137523902 149166358 Consulta de Endereços Certidão 23020918473412400000137523902 149364577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021302461290400000137701518 150005295 Petição Petição 23021710302600300000138272422 152389545 Decisão Decisão 23031513031972000000140399886 152389545 Decisão Decisão 23031513031972000000140399886 152648984 Certidão Certidão 23031618393185600000140631549 152665432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031700243233200000140651301 153478086 Petição Petição 23032410143852900000141372736 153679548 Petição Petição 23032710305498000000141553411 153679549 02.
Guia de Custas 42 381323313 Guia 23032710305520900000141553412 153679551 03.
Comprovante de Custas 42 381323312 Comprovante de Pagamento de Custas 23032710305542300000141553414 153790847 Mandado Mandado 23032719045827200000141649893 153790847 Mandado Mandado 23032719045827200000141649893 156543531 Diligência Diligência 23042513075768400000144111668 157475411 Certidão Certidão 23050409222840200000144939006 157475411 Certidão Certidão 23050409222840200000144939006 157802450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800234251900000145230386 158632489 Petição Petição 23051514015177100000145968598 158632490 02.
Guia de Custas 42 381418176 Guia 23051514015219600000145968599 158632491 03.
Comprovante de Custas 42 381418175 Comprovante de Pagamento de Custas 23051514015257900000145968600 159041702 Mandado Mandado 23051719134794500000146327367 159041702 Mandado Mandado 23051719134794500000146327367 162365511 Diligência Diligência 23061811165103200000149280052 162658734 Certidão Certidão 23062018163659900000149541593 162658734 Certidão Certidão 23062018163659900000149541593 162841210 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200450948700000149700751 163644641 Petição Petição 23062908484500700000150412930 163843747 Decisão Decisão 23063013455267800000150582459 163843747 Decisão Decisão 23063013455267800000150582459 164128051 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400441707400000150839035 164292807 Petição Petição 23070508583269100000150987647 164292808 02.
PLANILHA ATUALIZADA1504411 Outros Documentos 23070508583290100000150987648 164465090 Decisão Decisão 23070716013737600000151140047 164635626 PDPJ - Renajud Consulta RENAJUD 23070716013751900000151289979 -
21/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:01
Declarada incompetência
-
05/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
29/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
14/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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