TJDFT - 0713021-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713021-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contrato para utilização de cartões de crédito, bem como contrato de renegociação de débito.
Discorreu que são três contratos distintos, porém, em todos foram pactuadas taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado, o que eleva o débito de forma desproporcional, em claro abuso à boa-fé e à função social do contrato.
Requereu a concessão de tutela de urgência para afastar a mora das parcelas devidas, devendo o réu se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para adequar a taxa de juros remuneratórios dos contratos celebrados entre as partes, observando a taxa média do mercado, bem como a exclusão da cobrança de encargos de IOF e multa contratual.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 206116499), a parte requereu a alteração do polo passivo para o CARTAO BRB S.A., indicou a taxa de juros que pretende ver aplicada, nos percentuais de 5,25%, para os dois primeiros contratos e 0,82% para o terceiro contrato, bem como cumpriu as demais informações requeridas (ID 206116499).
Recebida a emenda, com a alteração do polo passivo, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 207102374).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 209969801), defendendo a legalidade dos encargos contratuais estabelecidos, e informou que as taxas de juros envolvem fatores como a taxa Selic e o índice de inadimplência.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou os documentos que entendeu necessários.
A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial (ID 21327158).
A parte ré juntou cópia dos contrato e evolução do saldo devedor relativo aos cartões de crédito (ID 217066538), em relação aos quais a parte autora se manifestou (ID 218798261).
Determinado as partes que esclarecessem se a renegociação da dívida foi celebrada com o Cartão BRB ou com o Banco BRB, bem como que apresentassem o respectivo contrato (ID 223678487), o autor afirmou que o contrato renegociação foi realizado através do réu, destacando que são pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico (ID 228857021). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da parcial inépcia da petição inicial, a parte autora formulou pedido de exclusão de IOF e multa contratual, todavia, não apresentou o respectivo fundamento jurídico do pedido, impossibilitando sua análise.
Dessa forma, declaro, de ofício, a parcial inépcia da inicial em relação a referido ponto.
Do contrato de renegociação do débito.
Em relação ao contrato de renegociação de dívida, a parte autora não esclareceu se ele foi celebrado Cartão BRB ou com o Banco BRB, tampouco apresentou o respectivo contrato, olvidando-se de seu ônus processual.
Ora, o simples fato de ambas as sociedades empresárias fazerem parte do mesmo grupo econômico não autoriza que haja a revisão de contrato sem que todas as partes que integram a relação jurídica estejam presentes nos autos.
Ademais, na decisão de emenda à inicial (ID 203542372), constou expressamente que o Banco de Brasília não se confunde com o Cartão BRB, pois são sociedades empresárias com personalidades jurídicas distintas, não havendo em nenhum momento determinação de exclusão do Banco de Brasília.
A exclusão foi requerida pela própria parte autora, após sua análise dos autos, sendo evidente que se o contrato de renegociação tivesse sido com ele celebrado, deveria ter feito a respectiva ressalva.
Dessa forma, não sendo juntado o contrato de renegociação, demonstrando as partes que integram a relação jurídica, não há como analisar o pedido em relação a ele.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro vértice, em que pese a parte autora requerer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Da revisão dos contratos A parte autora pretende a adoção de taxa de juros remuneratórios no valor médio de mercado em relação aos contratos de cartão de crédito que possui com a parte ré.
Ocorre que não existe, no momento atual, qualquer limite legal, expressamente previsto no ordenamento jurídico, acerca da cobrança de juros em tal espécie de relação jurídica.
Nesse sentido, o Banco Central realiza a compilação das taxas médias de juros cobradas pelas instituições financeiras, porém tais percentuais não são impositivos, tampouco únicos, porquanto devem levar em consideração as peculiaridades financeiras de cada contrato.
O fato de a taxa de juros estipulada no contrato entre as partes ser um pouco maior do que a média prevista pelo BACEN, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade que justifique a redução judicial do índice.
Com efeito, somente existe uma 'taxa média' porque existe uma taxa maior e uma menor, sendo evidente que o simples fato de a taxa utilizada no contrato ser superior que a 'média' não é fundamento suficiente para concluir pela sua ilegalidade.
Necessário consignar, ainda, que, como qualquer outro produto, o objeto do mútuo está sujeito às forças do mercado, ora tendo um custo maior, ora menor, em especial quando consideradas as condições do mercado financeiro e, também, de cada tomador.
Não há fundamento jurídico para se impor uma taxa fixa, sob pena de indevida ingerência na economia.
Ademais, é certo que a parte autora tinha ciência previamente da taxa de juros cobrada no cartão de crédito caso não efetuasse o pagamento da fatura dentro do vencimento, sendo que, ao celebrar o negócio jurídico, tinha plena ciência da extensão de suas obrigações e do conteúdo econômico da avença, razão pela qual não pode agora, em momento posterior, pretender a diminuição da contraprestação mensal à qual se obrigou sem apresentar fundamento jurídico que assim o autorize.
Portanto, demonstrado que não há abusividade no percentual utilizado, devem ser mantidos os percentuais contratados, respeitando a iniciativa privada, a livre concorrência e a força obrigatória dos contratos. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão da taxa de juros dos contratos de cartão de crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:48
Outras decisões
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713021-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação do autor não cumpre adequadamente a decisão de ID 223678487, uma vez que nada esclarece sobre quem celebrou o contrato de renegociação de dívida, tampouco apresentou o respectivo documento.
Derradeiro e último prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:03
Outras decisões
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:22
Outras decisões
-
07/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:53
Outras decisões
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:59
Outras decisões
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713021-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça. À Secretaria, para alterar o polo passivo, para a substituição do Banco de Brasília para o Cartão BRB.
O autor pretende a revisão dos contratos celebrados entre as partes, inclusive com pedido de tutela de urgência, sem trazer aos autos os referidos contratos para a análise.
Determinada a sua apresentação, inclusive com a possibilidade de utilizar a plataforma consumidor.gov.br, o autor não atendeu à determinação judicial, tampouco demonstrou a recusa da ré em fornecer os documentos.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito quando a parte interessada sequer junta aos autos os contratos que pretende revisar.
A mera juntada de faturas não supre a análise das cláusulas eventualmente pactuadas entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Outras decisões
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713021-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque e os extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - observar que o Banco de Brasília não se confunde com o Cartão BRB, pois são sociedades empresárias com personalidades jurídicas distintas, devendo adequar o polo passivo; - formular pedido certo e determinado (item e dos pedidos), discriminando de forma clara e precisa qual a taxa de juros que pretende ver aplicadas em cada um dos contratos, de forma individualizada, pois a formulação é absolutamente genérica; - cumprir o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, quantificando o valor incontroverso; - trazer os contratos objeto da lide ou comprovar a recusa das rés em fornecê-los, inclusive com a utilização da plataforma consumidor.gov.br; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Declarada incompetência
-
08/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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