TJDFT - 0727673-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:02
Homologada a Desistência do Recurso
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30/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0727673-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL E QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Agravado (s): G.
R.
C.
Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============ DESPACHO============ “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Cabe ao recorrente atentar para o art. 1016, do CPC, o que não se verifica no presente caso uma vez que o agravo apresenta petição inicial juntada e documentos referentes a outro processo, apontando como competente o TJMG, além de anexar TODOS OS DOCUMENTOS referentes a partes distintas, petição inicial de ID 61196104 e 61196106, págs. 1-10, agravante FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e CLEMENTE JOSÉ DE VASCONCELOS como agravado, além dos demais documentos juntados, sem referência com os dados do PJE registrados.
Em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º[1] e 9º[2] do CPC, e com respaldo no art. 932, III[3] e parágrafo único[4] c/c art. 1.017, §3º[5], ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante esclareça a utilidade da via processual recursal escolhida na forma da petição inicial juntada e documentos referentes a outro processo, apontando como competente o TJMG, além de anexar TODOS OS DOCUMENTOS referentes a partes distintas, petição inicial de ID 61196104 e 61196106, págs. 1-10, agravante FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e CLEMENTE JOSÉ DE VASCONCELOS como agravado além dos demais documentos juntados, sem referência com os dados do PJE registrados.
Ou requeira o que entender de direito, atentando para o disposto no art. 932, I e III, do CPC, em especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [5] Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . -
10/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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