TJDFT - 0702289-47.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA EUROPEU em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702289-47.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA EUROPEU, VANESSA PEREIRA EUROPEU, NATHANY PEREIRA EUROPEU REQUERIDO: JENIFER PEREIRA EUROPEU, DALVA PEREIRA EUROPEU S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de substituição de curatela por tomada de decisão apoiada proposta pelas partes acima especificadas.
Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais ou recolher o valor devido, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi assinado, a propósito.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela sujeição do caso a estudo psicossocial.
Sem embargo, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, tampouco recolheu o valor devido.
Ademais, caso o Ministério Público tenha interesse em atuar pelos interesses da interditada, ele poderá propor ação autônoma, à vista da sua legitimação.
ISSO POSTO, à vista do desinteresse da parte autora, revelado pela inércia em praticar os atos processuais ao seu cargo, indefiro liminarmente a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da disposição contida no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 4 -
09/09/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:40
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA EUROPEU em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702289-47.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA EUROPEU, VANESSA PEREIRA EUROPEU, NATHANY PEREIRA EUROPEU REQUERIDO: JENIFER PEREIRA EUROPEU, DALVA PEREIRA EUROPEU D E C I S Ã O Defiro o prazo suplementar de 5 dias, requerido pela autora, para que sejam cumpridas as determinações contidas nos itens "b" e "c" da decisão de ID 196508458.
Após, ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
Deferido o pedido de VIVIANE PEREIRA EUROPEU - CPF: *59.***.*17-53 (REQUERENTE).
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19/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA EUROPEU em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702289-47.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA EUROPEU, VANESSA PEREIRA EUROPEU, NATHANY PEREIRA EUROPEU REQUERIDO: JENIFER PEREIRA EUROPEU, DALVA PEREIRA EUROPEU D E S P A C H O Intimem-se as autoras para cumprir as determinações contidas nos itens "b" e "c" da decisão de ID 196508458, nos termos da exigência feita pelo Ministério Público no ID 203438412.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público, em idêntico prazo.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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