TJDFT - 0703733-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703733-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM EDISON DE CAMARGO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAQUIM EDISON DE CAMARGO contra MAGAZINE LUIZA S/A.
Em síntese, narra a autora que, em 23 de novembro de 2023, adquiriu da parte requerida uma Smart Tv 50 LED LG, pelo preço de R$ 2.135,43 reais.
Aduz que no momento que abriu a caixa, constatou que era uma televisão usada, pelas marcas de uso aparente, indicativos de fixação ou suporte, além de apresentar problemas de conectividade.
Manifesta que solicitou a troca do produto, contudo, lhe foi devolvido o mesmo televisor.
Em razão dos fatos, pleiteia pela substituição do produto por outro, novo, na mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como a condenação da ré em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205868584).
A requerida apresentou contestação (ID 203909254) sustentando a ausência de ato ilícito e que o autor não teria dado continuidade a troca pela via administrativa.
Impugna o pleito moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] O demandante a fim de corroborar seus argumentos, apresentou, junto à petição inicial, entre outros documentos, nota do produto, fotos do televisor recebido, chamado aberto junto ao Procon e conversas via aplicativo WhatsApp envolvendo as partes (ID 197189940 e seguintes).
A requerida não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste à autora.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e não afastado pela ré, que o produto foi entregue com características de uso, conquanto fosse novo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que procedeu com a entrega de produto novo e em perfeitas condições de uso.
Ora, tratando-se de produto novo, que foi entregue com defeitos, ainda que superficiais, ou que não impedissem a sua utilização, certo é que aquele consumidor que adquire algo novo, espera obtê-lo em excelente estado e, não assim o sendo, conforme disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá alternativamente, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela substituição do produto por outro equivalente.
Assim, para os fins almejados pelo autor, merece acolhimento o pedido para que a ré, providencie a troca da Smart Tv 50 LED LG por outra de mesmo modelo ou superior, com o recolhimento do produto defeituoso e entrega de um televisor novo, no domicilio do demandante ou outro lugar por ele indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão ao requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a proceder a troca da Smart Tv 50 LED LG por outra de mesmo modelo ou superior, com o recolhimento do produto defeituoso e entrega de um televisor novo, no domicilio do autor ou outro lugar por ele indicado, sob pena de imposição de multa diária para o cumprimento, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
A requerida deverá providenciar o recolhimento do produto no domicilio da autora ou outro local por ela indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
30/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703733-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM EDISON DE CAMARGO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 30/07/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 18:55:37. -
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:40
Deferido o pedido de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO - CPF: *79.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:58
Deferido o pedido de JOAQUIM EDISON DE CAMARGO - CPF: *79.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de intimação
-
17/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737721-67.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Atual Gestao e Administracao Predial Eir...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:02
Processo nº 0742286-45.2021.8.07.0001
Rhumb Pesquisa e Desenvolvimento Tecnolo...
T &Amp; T Engenharia, Irrigacao e Sistemas D...
Advogado: Moises Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 16:19
Processo nº 0742286-45.2021.8.07.0001
T &Amp; T Engenharia, Irrigacao e Sistemas D...
T &Amp; T Engenharia, Irrigacao e Sistemas D...
Advogado: Laryssa de Andrade e Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:48
Processo nº 0739422-57.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Daniel Brandao de Carvalho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:26
Processo nº 0741035-39.2024.8.07.0016
Nidia Teresa Rodrigues Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:31