TJDFT - 0742286-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742286-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - EPP REQUERIDO: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos no ID 205261481, que a sentença é omissa por não ter apreciado as regras estipuladas no contrato, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 12:37
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742286-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - EPP REQUERIDO: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742286-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - EPP REQUERIDO: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA – EPP em face de T & T ENGENHARIA, IRRIGAÇÃO E SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação do serviço por meio do qual obrigou-se à elaboração de projetos executivos hidráulicos, arquitetônicos e estruturais para a construção de elevatórias.
Dispõe que, inicialmente, foi contratada para projetar a construção de duas elevatórias, designadas como “C” e “D”.
Posteriormente, foi estabelecido aditivo contratual para a elaboração do projeto de mais duas elevatórias, “A” e “B”, bem como para o acréscimo de serviços nas elevatórias anteriores, “C” e “D”.
Verbera que foi acordado o pagamento de R$ 21.000,00 para cada um dos quatro projetos, “A”, “B”, “C” e “D”.
Alega que, embora ela tenha concluído o projeto de todas as elevatórias, a ré não lhe pagou as últimas parcelas ajustada em relação aos dois primeiros projetos contratados, cada uma no importe de R$ 7.000,00, e o valor total correspondente aos projetos das elevatórias “A” e “B”, que perfaz R$ 42.000,00.
Aduz que a ré também não pagou o valor referente ao serviço adicional realizado no projeto da elevatória “D”, também previsto no aditivo, equivalente a R$ 5.500,00.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores não adimplidos decorrentes da elaboração dos projetos, que totalizam R$ 122.395,20.
A representação processual da parte autora está regular (ID 110168089).
Junta documentos à inicial, dentre eles o contrato de elaboração dos projetos hidráulicos e estruturais das estações elevatórias de esgoto “C” e “D” (ID 110170396), cópias de e-mails contendo tratativas relacionadas aos contratos (IDs 110170398 a 110170405) e notas fiscais dos serviços (IDs 110170411 a 110170430).
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 132589757.
Na oportunidade, informa que foi contratada pela CAESB, mediante contrato administrativo, para construir quatro elevatórias de esgoto.
Tão logo a CAESB liberou a área para a construção de duas elevatórias, ela, ré, contratou a autora para elaborar os projetos, iniciando-se os pagamentos.
Alega que, encerrado o primeiro contrato, passou a estabelecer com a autora tratativas para a execução das outras duas elevatórias, enquanto ainda estava pendente de aprovação a liberação, pela CAESB, das respectivas áreas.
Pontua que foi combinado entre as partes que o aditivo apenas seria firmado com a assinatura do contrato.
Discorre que, em 1º de novembro de 2016, comunicou à autora a suspensão das tratativas comerciais, porque necessitava da autorização da CAESB, que, no entanto, não dispunha da liberação fundiária das elevatórias.
Relata que, como não obteve a liberação das áreas para as últimas duas elevatórias, não pôde executar as elevatórias “A” e “B”, apenas a “C” e a “D”, cujos projetos foram devidamente pagos.
Argumenta que a autora não tinha condições de projetar as elevatórias sem sequer ter ciência do local onde elas seriam construídas.
Acrescenta que, em e-mail encaminhado a preposto da autora em 1º de novembro de 2016, disse “favor aguardar para iniciar as atividades da EEE-B, pois devo pegar a autorização da CAESB”.
Refuta a contratação do serviço de elaboração dos projetos das elevatórias “A” e “B” e sustenta que, se ainda assim os projetos foram elaborados, a cobrança é indevida.
Impugna a regularidade do ART relacionado às elevatórias “C” e “B”, porque registrado após o início dos serviços e não assinado por ela, contratante.
A representação processual da parte ré está regular (ID 131170444).
Réplica juntada sob o ID 134449514.
Além de reiterar os fatos e fundamentos expostos na inicial, a parte autora afirma que um e-mail encaminhado por funcionário da ré na data de 27 de março de 2017 ratifica a contratação e a prestação dos serviços de elaboração dos projetos das elevatórias “A” e “B”, na medida em que o Sr.
Alessandro Jorge Salvino solicita “favor reenviar o e-mail com os projetos da EEEE A e B.
Não localizei na caixa de entrada”.
Aduz que os projetos também foram cobrados, por e-mail, pelo Sr.
Bruno Mariante.
A parte autora ressalta que os quatro projetos foram apresentados à ré e à CAESB.
Gratuidade de justiça requerida pela ré indeferida no ID 148715079.
Em especificação de provas, a autora solicitou a expedição de ofício à CAESB e a oitiva de testemunhas, bem como dos prepostos da ré, em depoimento pessoal (ID 150436716).
A ré, ao seu turno, pugnou pela realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e dos prepostos da autora, em depoimento pessoal.
Ainda, pugnou pela juntada de documentos.” Em sede de saneamento e organização do feito (ID 157373509), foi deferida a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes, visto que os termos aditivos alegados pela autora teriam sido pactuados de forma verbal.
Ainda, foi deferido o pedido da autora de expedição de ofício à CAESB para colher informações sobre a tramitação dos projetos das estações elevatórias de esgoto “A”, “B”, “C” e “D”.
A CAESB respondeu ao ofício através da manifestação de ID 164334687 e documentos anexos (IDs 164340343 a 164340341).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte ré e os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (cf. a ata de ID 176705361).
Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 179063694 e 182187413).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
A pretensão autoral cinge-se à cobrança de valores alegadamente devidos pela ré em virtude da celebração de contratos de prestação de serviços tendo por objeto a elaboração de projetos executivos das estações elevatórias de esgoto “A”, “B”, “C” e “D” do Setor de Clubes Sul, bem como a realização de trabalho adicional relacionado à estação “D”.
No entanto, a controvérsia se limita à contratação dos projetos das elevatórias “A” e “B” e do aditivo supostamente firmado em relação à plataforma “D”, já que a parte ré admite que contratou a autora para executar os projetos das elevatórias “C” e “D” e que o serviço foi prestado.
Com relação ao contrato reconhecido, contudo, a requerida nega que haja algum débito pendente de pagamento.
A parte autora alega que a ré não pagou a última parcela de cada uma das elevatórias “C” e “D”, no valor de R$ 7.000,00 cada.
O contrato em questão foi, ao menos em relação às suas avenças iniciais, formalizado pelo instrumento de ID 110170396, que não corrobora os valores ora cobrados pela parte autora, já que prevê que a última parcela a ser paga corresponderia a 50% do valor do contrato, ou seja, a R$ 12.500,00, e não aos R$ 14.000,00 exigidos pela autora (vide cláusula 4, alínea “c”, e cláusula 2).
Não obstante, o conjunto probatório é consistente no sentido de que o contrato de prestação de serviços, inicialmente formalizado por escrito, assumiu forma verbal no decorrer da relação jurídica estabelecida entre as partes, ganhando novas pactuações que não foram trasladadas a instrumento.
Dito isso, vê-se que as duas parcelas de R$ 7.000,00 objeto da cobrança estão respaldadas pelos e-mails de ID 110170401, em que ajustado o preço de R$ 21.000,00 pela elaboração de todos os projetos de cada uma das elevatórias, a ser pago em três parcelas iguais, e de ID 110170405, em que o representante legal da requerente encaminha às pessoas de Vando e Walfrido Andrade um “histórico de negociação das elevatórias” e os valores pendentes de pagamento em relação a cada uma.
Neste último e-mail, datado de 17 de fevereiro de 2017, é consignado o débito de R$ 7.000,00 quanto à cada uma das elevatórias “C” e “D”.
Observa-se que a ré, além de admitir a contratação e a plena execução dos serviços associados às estações “C” e “D”, não impugna os valores que, segundo a autora, foram pactuados relativamente a essas duas estações de esgoto.
A despeito disso, a requerida não produz prova do pagamento dos R$ 14.000,00 cobrados.
Não apresenta recibo, carta de quitação, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que contradiga a versão da autora de que as duas últimas parcelas de R$ 7.000,00 não foram adimplidas.
Nesse tocante, portanto, cumpre acolher a pretensão autoral.
De igual sorte, a prova dos autos vai ao encontro da narrativa autoral no que toca à efetiva conclusão do contrato de prestação do serviço de elaboração dos projetos das plataformas “A” e “B”, além de corroborar a alegação de que tal serviço, contratado, foi executado.
A começar pelos documentos trazidos à tona pela autora, consistentes em e-mails através dos quais prepostos da requerida vindicam o reenvio dos projetos relacionados às elevatórias “A” e “B”.
Na data de 1º de novembro de 2016, Gustavo Taboada, representante da ré, pede a Davi Navarro, representante da autora, o seguinte: “Favor aguardar para iniciar as atividades da EEE-B, pois devo pegar a autorização da CAESB” (ID 132591997).
Em contrapartida, em data posterior, 27 de março de 2017, a pessoa de Alessandro Salvino, valendo-se de e-mail vinculado à ré T&T, portanto na qualidade de empregado desta, dirige a Davi e Moacir o seguinte pedido: “Favor reenviar o e-mail com os projetos da EEE A e B.
Não localizei na caixa de entrada” (ID 134449519).
Na mesma toada, Bruno Mariante, em 19 de abril de 2017, reitera o pedido.
Afirma que fazia levantamentos de custos de todas as obras da ré T&T e que, por isso, precisava dos projetos das elevatórias “A” e “B” no formato AutoCAD, eis que os documentos anteriormente enviados pela autora, em resposta ao pedido anterior de Alessandro, estavam no formato PDF (ID 134449523).
O documento de ID 134449527 revela diálogo estabelecido entre Moacir, preposto da autora, e Glênio, funcionário da CAESB, contratante da ré, especificamente acerca da estação “B”.
Glênio, que foi inquirido em Juízo durante a instrução, remeteu a Moacir uma análise dos projetos relacionados à plataforma “B”, com observações, em 18 de janeiro de 2018.
No dia 6 de fevereiro daquele mesmo ano, Moacir encaminhou, em resposta, as correções.
A troca de e-mails comprovada documentalmente nos autos refuta a tese da requerida de que a elaboração dos projetos das elevatórias “A” e “B” não foi contratada.
Isso porque funcionários da ré solicitaram a remessa desses projetos à autora e o trabalho chegou a ser analisado pela CAESB, pelo menos de maneira informal, tanto que Glênio tece observações quanto aos projetos da estação “B”.
Nesse particular, o depoimento pessoal prestado por Júlio César Coelho Gonçalves, em nome da requerida, diverge da prova documental colhida, na medida em que este nega que a T & T tenha recebido da autora projetos relativos às elevatórias “A” e “B”.
Vale ressaltar que os projetos executivos dessas plataformas foram encartados ao processo pela autora, junto da réplica (IDs 134449530, 134449531, 134449532, 134449533 e 134449534).
Colhe-se dos projetos, bastante minuciosos, que eles foram elaborados com base em plantas e memoriais descritivos obtidos da CAESB, a reforçar o vínculo contratual que existiu entre as partes quanto às elevatórias “A” e “B”, já que a requerente chegou a receber da estatal documentos a serem usados na confecção desses estudos.
Além do mais, não parece crível que a sociedade autora tenha despendido tempo e recursos humanos com o desenvolvimento de tais projetos se não houvesse recebido a confirmação do contrato e o labor não passasse de mera especulação.
Por isso é que, apesar de não terem sido localizados protocolos referentes a estas duas elevatórias no Sistema de Gestão Documental da CAESB (ID 164340335), isso não elide a constatação de que o contrato foi celebrado. É que, à luz dos depoimentos prestados pelos prepostos da CAESB em audiência de instrução, há etapas que antecedem o protocolo dos projetos junto à empresa, as quais envolviam, justamente, o recebimento dos estudos, sua análise e eventuais correções.
A testemunha Glênio da Luz Lima Júnior, gerente do setor de projetos da CAESB à época dos fatos, relatou que as elevatórias “A” e “B” não foram executadas em razão de entraves fundiários, mas foi realizada uma análise prévia de projetos alusivos às duas estações, sendo que aqueles relacionados à “B” seguiram um pouco mais adiante, junto à CAESB, do que os relacionados à “A”, estes interrompidos em etapa mais incipiente.
Disse ainda que as plantas de locação de ambas as elevatórias foram aprovadas e que, por vezes, a CAESB dispõe “formalmente” da área onde a construção será realizada, mas, por intercorrências de ordem fática, a obra não pode ser executada.
Segundo Glênio se recorda, é o que aconteceu no caso posto, em que a CAESB tinha ciência do local onde as elevatórias seriam erigidas, mas, em razão de irregularidades fundiárias que não soube esmiuçar, os projetos não puderam ser tirados do papel.
Nesse mesmo sentido, a testemunha André Cherulli Edreira, fiscal e gestor do contrato administrativo firmado entre a ré e a CAESB, declarou que, sob a sua gestão, foram realizados “estudos preliminares” sobre os possíveis posicionamentos das estações “A” e “B”, inclusive com a colheita de projetos arquitetônicos da ré, a fim de obter informações sobre os impactos que cada hipótese geográfica representaria.
De acordo com André, essa etapa não costuma ser formalizada, mesmo porque, no caso, ainda não ocorrera o desembargo fundiário necessário.
Isso explica a ausência de registros dos projetos das unidades “A” e “B” nos sistemas informatizados da CAESB, mas não denota a ausência de elaboração dos projetos executivos pela autora.
Pelo contrário, os dois prepostos da CAESB inquiridos em sede instrutória confirmaram o recebimento de projetos relacionados às referidas estações elevatórias de esgoto, negando apenas que eles tenham sido aprovados e que as obras neles projetadas tenham sido realizadas.
Todavia, o fato de as elevatórias “A” e “B” não terem sido construídas, por razões inerentes ao contrato estabelecido entre a requerida e a CAESB, não pode ser invocado em desfavor da parte autora, que, à luz da prova documental e testemunhal colhida, desenvolveu os serviços para cuja prestação foi contratada.
Provados o contrato verbal e a efetiva confecção e entrega dos projetos das estações “A” e “B”, impende reconhecer serem devidos à autora os valores ajustados, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para cada uma das elevatórias (e-mail de ID 110170405 e notas fiscais).
Por outro lado, não logrou a autora desincumbir-se do ônus de demonstrar a celebração do alegado aditivo ao contrato que tinha por objeto a elevatória “D”, no importe de R$ 5.500,00.
Ao contrário dos demais valores ora reclamados, este não é mencionado em nenhum dos e-mails por ela juntados.
Não bastasse, a requerente sequer forneceu esclarecimentos sobre o objeto do suposto aditivo, o que inviabiliza, inclusive, analisar se o escopo do mencionado ajuste foi cumprido.
O serviço adicional também não é ratificado, com a certeza e segurança necessárias, por quaisquer das testemunhas ouvidas durante a instrução.
Os empregados da CAESB disseram, em uníssono, que é de praxe que os contratos sofram alterações e acréscimos após analisados pela concessionária, mas não se recordaram precisamente se isso aconteceu no caso em tela, tampouco sob que termos.
Cumpre assinalar que a nota fiscal acostada ao ID 110170430, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não constitui elemento probatório suficiente à demonstração da efetiva prestação do serviço a que se refere. À vista desses fundamentos, conclui-se que a pretensão de cobrança exercida pela autora é procedente em parte.
Quanto ao cômputo de juros de mora sobre as parcelas devidas pela ré, as notas fiscais que acompanham a petição inicial, emitidas pela autora na época em que firmados os contratos, e toda a negociação entabulada via e-mail, demonstram que as obrigações contavam com termo certo.
Assim, a mora, na hipótese vertente, é ex re, operando-se de pleno direito a partir do momento em que a devedora se tornou inadimplente em relação à cada uma das parcelas (art. 397 do Código Civil).
Esse momento, à míngua de impugnação pela ré, deve ser entendido como as datas consignadas nas notas fiscais e na planilha presente na petição inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2017 (ID 110170423); b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2017 (ID 110170426); c) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 02/12//2016 (ID 110170411); d) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2016; e) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2017 (ID 110170419); f) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 02/12/2016 (ID 110170415); g) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2016; h) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 13/03/2017 (ID 110170421).
Resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
A sucumbência, embora recíproca, não pode ser tida por proporcional, eis que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (inferior a 10% do montante cobrado).
Assim, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar com a totalidade das despesas processuais, e a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A causa demandou dilação probatória, inclusive a realização de audiência de instrução e apresentação de memoriais, o que justifica o arbitramento da verba sucumbencial no referido patamar, com fundamento nos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:30
Outras decisões
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 20:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:47
Gratuidade da justiça não concedida a T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
-
09/01/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2023 20:30
Decorrido prazo de T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERIDO) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:09
Outras decisões
-
05/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/03/2022 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/03/2022 00:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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