TJDFT - 0704123-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/10/2024 11:57
Juntada de certidão
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22/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FAMETH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704123-71.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FAMETH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
DIFAL.
ICMS.
ADI Nº 7158.
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA.
CIRCULAÇÃO FÍSICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade da exigibilidade do DIFAL de ICMS em decorrência da venda de mercadorias a contribuinte situado no Estado de São Paulo e entregues a destinatários localizados nesta unidade da Federação, mas com sede no Distrito Federal. 2.
O DIFAL de ICMS decorre das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e tem sua exigibilidade condicionada à edição de Lei Complementar federal. 3.
No julgamento da ADI nº 7158 o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual “é constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”. 4.
A sociedade empresária recorrida vendeu mercadorias para a entidade Consórcio BRT-Campinas e para a sociedade anônima Companhia Brasileira de Soluções e Engenharia, ambas com sede em Brasília.
Os referidos bens, no entanto, foram entregues para as filiais das respectivas compradoras localizadas nos municípios de Campinas-SP e de São Bernardo do Campo-SP. 5.
O sujeito ativo do DIFAL de ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias é o Estado onde está situado o destinatário efetivo do bem. 5.1.
O aludido imposto, relativo às vendas de mercadorias efetuadas pela sociedade empresária apelada, não pode ser exigido pelo Distrito Federal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação ao artigo 155, inciso II, §2º, e incisos VII e VIII, da CF, sustentando que a data do fato gerador do ICMS ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei Complementar Federal 190/2022.
Aduz que deve prevalecer o critério estritamente jurídico da unidade da federação de domicílio do adquirente das mercadorias (critério de circulação), principalmente para as operações de venda ocorridas anteriormente à edição do diploma normativo referido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece trânsito quanto à apontada transgressão ao artigo 155, inciso II, §2º, e incisos VII e VIII, da CF, haja vista que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 11:22
Recurso extraordinário admitido
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25/09/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704123-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/08/2024 13:39
Juntada de certidão
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30/08/2024 13:38
Juntada de certidão
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30/08/2024 13:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FAMETH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício requisitório
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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