TJDFT - 0702909-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 03:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO SOBRINHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:08
Deferido o pedido de RONALDO DAMASCENO SOBRINHO - CPF: *65.***.*60-06 (REQUERIDO).
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24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702909-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: RONALDO DAMASCENO SOBRINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCILEIA DA SILVA DIAS contra RONALDO DAMASCENO SOBRINHO.
Narra a parte autora que, em 17/10/2022, vendeu o ágio da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa REM-7H92, ao requerido pelo valor de R$ 7.500,00, ficando estipulado que o réu assumiria perante a instituição financeira o pagamento das 35 prestações vincendas do contrato de financiamento do veículo em questão.
Aduz que o requerido encontra-se inadimplente no valor de R$ 1.000,00 devido pela compra do ágio; atrasou o pagamento de diversas prestações à instituição financeira, o que teria gerado restrições de crédito em seu nome; atrasou o pagamento de diversos débitos perante o Detran/DF; bem como praticou diversas infrações de trânsito e não transferiu a pontuação decorrente destas para seu nome.
Relata que somente em 21/02/2024 as dívidas bancárias e os débitos tributários foram quitados pelo réu.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a pagar a quantia remanescente de R$ 1.000,00 referente à aquisição do ágio da motocicleta; a promover a transferência de titularidade do veículo e da pontuação decorrente da prática de infrações de trânsito após a aquisição do bem (ou para que seja expedido ofício ao Detran/DF solicitando a transferência da pontuação da CNH da autora para a do réu) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200774537).
O requerido, em contestação, alega que não há débitos pendentes e que por meio do aplicativo Carteira Digital é possível realizar a indicação do condutor principal do veículo, mas que a autora deveria aceitar a indicação do réu no aplicativo em questão, porém se negou a fazê-lo.
Assevera que realizou uma transferência à ré em 18/10/2021 a título de empréstimo que seria abatido na compra da motocicleta.
A requerente, em réplica, afirma que o réu apresentou diversos comprovantes de transferência que totalizam o montante de R$ 6.500,00 e impugna o comprovante de transferência no valor de R$ 1.000,00, realizada um ano antes do negócio jurídico ora celebrado.
Relata que as partes eram casadas e que a transferência não possui qualquer relação com o negócio jurídico, pois havia sido destinada ao pagamento de despesas mensais da família.
Impugna, ainda, a alegação de que teria recusado a indicação do condutor.
Por fim, o réu apresentou manifestação espontânea noticiando a venda do veículo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da falta de interesse de agir quanto ao pedido referente à obrigação de fazer consistente da transferência do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que ausência de interesse de agir em relação ao pedido de transferência da motocicleta objeto da presente ação (certidão de ID 203723080), visto que a própria autora informou a transferência administrativa antes do ajuizamento da presente ação.
Nesse particular, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Seguindo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada a produção de prova oral para resolução da lide, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato particular de promessa de compra e venda (ID 193838226 – págs. 1/4), procuração (ID 193838226 – págs. 7/8); extrato de consórcio de veículo (ID 193838227); consulta a infrações de trânsito (ID 193838228); e comprovante de quitação do consórcio/financiamento (ID 193838232 – pág. 26).
O réu, por sua vez, print de tela com solicitação de indicação de condutor (ID 201631460); comprovantes de transferências bancárias (ID 201631463 a 201631469); contrato particular de promessa de compra e venda (ID 201634088) e procuração (ID 201634085).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte requerida para que comprovasse a efetivação da venda e o pagamento dos débitos (ID 202946840).
O réu apresentou comprovante de pagamento (ID 203331649); duas Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 203331651); comprovante de comunicação de venda ocorrida em 26/02/2024 (ID 203331652) e consulta a autos de infração de trânsito (ID 203331653).
Compulsando os autos e guerreados os documentos apresentados, entendo que as pretensões autorais remanescentes merecem ser acolhidas parcialmente.
Muito embora o réu alegue que a quantia de R$ 1.000,00 transferida à autora no dia 18/10/2021 (mais de um ano antes da aquisição do ágio da motocicleta objeto desta ação) fosse decorrente de um empréstimo à requerente e que as partes ajustaram que o pagamento de tal negócio jurídico seria abatido/deduzido do valor da venda do ágio do veículo, certo é que não produziu qualquer prova nesse sentido.
A alegação acima é negada pela autora, tornando-se controvertida, de modo que – nos termos do art. 373, II, do CPC – ao requerido incumbia a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente.
Contudo, de tal ônus não se desincumbiu, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Por tais razões, sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, decorrente da aquisição do ágio da motocicleta de placa REM7H92 é medida de rigor.
Por sua vez, o pedido de transferência da pontuação decorrente da prática de infrações de trânsito também não merece ser acolhido.
Como sabido, a propriedade do bem móvel é transferida por meio da tradição (art. 1.226 do CC/02).
No que diz respeito à transferência de veículos automotivos, exige-se, ainda, a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do veículo), consoante art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Numa perspectiva civil, o adquirente seria responsável por todos os débitos surgidos a partir da tradição, vez que este ato transferiu a propriedade e, por corolário, todos os direitos e deveres a ela inerentes.
Contudo, o art. 134 do CTB estabeleceu uma responsabilidade solidária do vendedor e do adquirente em caso de não comunicação da transação, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ou seja, o CTB determina que o adquirente promova a transferência junto ao departamento de trânsito; se não o fizer, o alienante terá de fazê-lo em até sessenta dias.
Contudo, se nenhuma das partes comunicar a venda ao departamento de trânsito, a Lei determina claramente a responsabilidade solidária delas pelas penalidades impostas até a data da comunicação, ressalvada apenas a responsabilidade pelo IPVA (súmula 585 do STJ), cuja responsabilidade solidária depende de lei estadual/distrital própria (Tema Repetitivo 1.118 do STJ).
E nesse ponto, a obrigação de transferência dos pontos, mesmo que firmada em contrato entre as partes, viola o preceito legal destacado, pelo que ilícita.
E mais, se o veículo tiver sido adquirido com cláusula de alienação fiduciária, não é possível sequer falar em transferência da propriedade do bem antes da quitação do contrato de empréstimo ao qual é vinculado.
Ora, como sabido, a propriedade fiduciária possui natureza resolúvel, e não plena, onde a coisa transferida serve de garantia até o adimplemento total do débito contratual (art. 1.361 do CC/02).
Enquanto não quitada a dívida, o devedor fiduciário não pode transferir a coisa sem anuência do credor fiduciário, até mesmo porque a concessão do crédito para aquisição do bem exige análise de condições pessoais do devedor e sua capacidade de pagamento.
Somente quando quitado o contrato é que o devedor fiduciário passa a ter a propriedade plena do bem.
Não é a toa que a doutrina e jurisprudência rechaçam a possibilidade de celebração de contrato de compra e venda de bem em regime de alienação fiduciária, existindo, tão somente, a cessão dos direitos derivados do negócio jurídico.
A partir dessa perspectiva, a pessoa (natural ou jurídica) que cede seus direitos contratuais a terceiro, mesmo pendente alienação fiduciária, submete-se ainda mais ao preceito do art. 134 do CTB, visto que a propriedade não é transferida com a realização de negócio de cessão de direitos.
Ou seja, aos olhos da lei, o alienante (cedente) do automóvel permanece como proprietário resolúvel até quitação das parcelas relacionadas à alienação fiduciária.
Em termos práticos, enquanto não quitado o contrato com o credor fiduciário, o alienante (cedente – devedor fiduciário) é o proprietário resolúvel e registral do bem.
No caso dos autos, a parte autora “vendeu” o automóvel à parte ré com pendência de cláusula de alienação fiduciária até 22/12/2028, conforme ID 193838227.
Somente nessa data, ou se houvesse adiantamento das parcelas contratuais, é que a propriedade do bem ficaria livre para transferência plena, de modo que a parte autora deve ser considerada, para fins legais, a proprietária do bem em questão e, desse modo, responsabilizar-se pelas penalidades decorrentes de infrações de trânsito, ainda que praticadas pela parte ré.
Sobre o caso exposto, eis jurisprudência do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA.
MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Não se olvida de entendimento jurisprudencial que mitiga o preceito do art. 134 do CTB.
Todavia, tratando-se de dispositivo vigente (sem declaração de inconstitucionalidade), não há como negar sua aplicação.
Além do que, o STJ vem formando entendimento no sentido de que tal mitigação somente diz respeito aos tributos (dada a particular questão que envolve a relação tributária e a competência tributária para imputação de responsabilidade), observe-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). (grifou-se) Como se não bastasse, existe corrente jurisprudencial no sentido da necessidade de participação do departamento de trânsito no polo passivo para processamento de pedido de transferência de titularidade de infrações de trânsito (TJDFT - Acórdão 1853500, 07245486720238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não obstante, a pretensão em questão será analisada somente em relação à parte ré indicada no polo passivo do feito.
Diante disso tudo, como as infrações de trânsito (ID 193838228) ocorreram antes da transferência da titularidade perante o Detran/DF, em 21/02/2024 (fato incontroverso), bem como antes da quitação do contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID’s 203331650 e 193838227), deve ser rejeitado o pedido de transferência de titularidade das multas, dada a responsabilidade solidária da parte autora.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, por se tratar de ato complexo, verifica-se que a parte autora não cumpriu a sua parte na obrigação, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, consistente em apresentar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias da tradição, comunicação de venda do automóvel, fato que inclusive poderia torná-la solidariamente responsável por todos os débitos vinculados ao veículo até que o fizesse.
Ademais, a causa de pedir do pedido indenizatório se baseia na alegação de que teria sofrido restrição creditícia em decorrência do atraso no pagamento das parcelas financiamento do automóvel, mas não produziu qualquer prova nesse sentido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da requerente, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de transferência da propriedade da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa REM-7H92, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes somente para CONDENAR o requerido a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de 1º/01/2023 (data do vencimento previsto em contrato) e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 21:44
Desentranhado o documento
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08/07/2024 20:08
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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08/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:38
Outras decisões
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO SOBRINHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCILEIA DA SILVA DIAS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:22
Deferido o pedido de LUCILEIA DA SILVA DIAS - CPF: *15.***.*45-25 (REQUERENTE).
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18/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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