TJDFT - 0722934-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. 3.
O procedimento administrativo que visa o parcelamento do débito por meio de precatórios, não obstante possa eventualmente suspender a execução fiscal, não possui o condão de afastar a persecução penal, mormente, se há indícios da materialidade e da autoria do crime tributário, aferidos em processo administrativo próprio. 4.
Os procedimentos administrativos fiscais e tributários possuem escopo distintos da persecução penal, razão pela qual, a suspensão de um deles não estende seus efeitos sobre as demais esferas. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
13/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:17
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE - CPF: *40.***.*59-72 (PACIENTE)
-
04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
05/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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