TJDFT - 0709336-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESENDE SOARES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VERA LUCIA RESENDE SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado era de R$ 867,03, o que considerou irrisório, eis que o valor ficou depositado por anos.
Aponta ainda danos morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 71.609,28 (Setenta e um mil seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em sentença ID 66709721 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo.
Apelação em ID 68571637.
Contrarrazões em ID 72317135.
Acórdão ID 178832522 reconhece a apelação e dá provimento para reformar a sentença.
Em decisão ID 179868399 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em 27/02/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 187990744).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 190208651), na qual arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, apresentou impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora e prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contestou a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorreu que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreveu os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Asseverou que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirmou que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Ponderou não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaçou ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Em decisão de saneamento ID 194276571 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor, esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em ID 212934218. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 60234206).
O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “Conclui este Laudo Técnico Pericial, com base nos valores demonstrados e considerando todo o exposto acima, conclui-se que o Exequente tem um saldo Credor no Valor Total e R$ 627,59 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos)” (ID 212934218- Pág. 32).
Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 627,59 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da propositura da demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem sobre os laudos complementares de IDs 217705763 e 217705757, no prazo de 15 dias.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 211098333 sem manifestação de AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES.
Certifico ainda que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 212934218.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:56:53.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
02/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de laudo
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESENDE SOARES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos ID 210687550, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos ID 210687550, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 203370901.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS que os trabalhos periciais terão início no dia 05 de Agosto de 2024, no escritório localizada Rua Tiradentes n° 354, Centro, Muzambinho – MG a partir das 8h00.
Documentos e informações poderão ser requisitados no curso dos trabalhos periciais, nos moldes do §3 do artigo 473 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:50:54.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
09/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESENDE SOARES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESENDE SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 20:55
Nomeado perito
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18/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESENDE SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Outras decisões
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27/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2020 19:10
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/09/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/07/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2020 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:27
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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