TJDFT - 0710009-94.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
02/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710009-94.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: EDLAMAR VITORINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 17111819, proferida em 16/05/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tendo, inclusive, reconhecido a ocorrência da prescrição.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 16/05/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 16/05/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5° e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
09/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 15:22
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
22/05/2018 15:58
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 14:45
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2018 04:13
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 09:58
Recebidos os autos
-
16/05/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 23/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 02:25
Publicado Despacho em 16/04/2018.
-
13/04/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2018 04:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 03:00
Publicado Certidão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 21:41
Juntada de Certidão
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22/03/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 10:39
Decorrido prazo de EDLAMAR VITORINO DA SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 04:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 14:15
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2018 03:03
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 08:37
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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12/01/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 16:48
Expedição de Mandado.
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21/12/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2017 10:27
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:37
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2017 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 17:59
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2017 09:17
Recebidos os autos
-
30/11/2017 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2017 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2017 17:54
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2017 04:33
Decorrido prazo de EDLAMAR VITORINO DA SILVA em 27/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 23:10
Recebidos os autos
-
31/10/2017 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 07:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 30/10/2017 23:59:59.
-
29/10/2017 19:25
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2017.
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23/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 17:27
Recebidos os autos
-
19/10/2017 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2017 15:07
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:47
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 10:46
Recebidos os autos
-
25/09/2017 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 15:08
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2017 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/09/2017 11:05
Recebidos os autos
-
21/09/2017 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2017 13:19
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/08/2017 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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