TJDFT - 0717508-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 20:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717508-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA REQUERIDO: LEANDRO QUEIROZ DA FRANCA SENTENÇA Conforme petição de ID 202867392, o autor requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data.
Não houve restrição determinada para o veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada e tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745568-41.2024.8.07.0016
Ronaldo Bezerra Nobre
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:45
Processo nº 0710009-94.2017.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Edlamar Vitorino da Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2017 13:29
Processo nº 0703180-41.2024.8.07.0011
Alexandre Teixeira Spegiorin
Ana Paula Antunes Costa Spegiorin
Advogado: Turibio Teixeira Pires de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 10:10
Processo nº 0736110-97.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 22:28
Processo nº 0073593-31.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Cortez
Advogado: Pedro Henrique Vale Abdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 14:11