TJDFT - 0007875-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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03/08/2025 23:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em desfavor de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 215597237, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para cancelar definitivamente o protesto indicado ao id 40550526 - Pág. 8.
OFICIE-SE ao Cartório de Protesto de Altamira/PA – id 40550526 - Pág. 8.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inscrição indevida (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da autora para levantamento do valor depositado ao id 40550550 - Pág. 150, com os devidos acréscimos legais.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, ou seja, 10% do valor atualizado da causa.
Requer a parte, assim, a expedição de alvará nos termos da sentença em questão.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 40550550, no valor de R$ 793.727,20, mais acréscimos legais, em favor do requerente NORTE ENERGIA S/A para a conta indicada na petição de id. 216243461.
Após, aguarde-se decurso de prazo para a parte requerente apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo requerido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:54:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica NORTE ENERGIA S/A intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:43:33.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
17/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA à decisão de id 210097548.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo comum para as partes se manifestarem acerca da decisão de id. 210097548.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:44:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em desfavor de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, ambos qualificados no feito – aditamento de id 40550583.
O presente processo é oriundo da digitalização do processo físico n. 2016.01.1.028980-0.
Neste, há pedido principal de anulação de duplicata emitida pela requerida e declaração do direito de retenção do saldo contratual até que a autora seja excluída das demandas trabalhistas, ou até extinção destes processos.
A decisão de id 40550538 deferiu o pedido de urgência feito pela requerida mediante caução do débito, no importe de R$ 793.727,20.
Depósito realizado ao id 40550550.
A cautelar foi emendada ao id 40550583.
Através da decisão de id. 40550814, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 2017.01.01.029960-8, haja vista a existência de prejudicialidade externa.
Por meio da petição de id. 203826579, informa a parte requerida que foi dado provimento à agravo interposto no supramencionado processo para determinar a liberação dos valores depositados no feito sem a necessidade de caução.
Requer, assim, a requerida, a liberação, em seu favor, dos valores depositados pelo autor no presente feito em virtude do julgado em comento.
Decido.
A requerida pede o levantamento do valor depositado ao id 40550558, ao fundamento de que houve deferimento do pedido nos autos do processo 0017981-14.2016.8.07.0001.
O referido processo tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nos seus autos foi deferido pedido de liberação de valor que fora depositado em conta vinculada àquele Juízo.
Nestes autos em trâmite neste Juízo foi efetuado o depósito de outro valor.
São dois depósitos, portanto, um feito perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e outro, perante este Juízo.
A decisão proferida por aquele Juízo não se estende a estes autos.
Indefiro o pedido de levantamento.
Ficam as partes intimadas a informar o estágio dos Embargos à Execução n° 2017.01.01.029960-8.
Prazo de 15 dias.
Com a informação, ou transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença em conjunto com o processo vinculado a este – processo n° 0021594-42.2016.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:06:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:08
Indeferido o pedido de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-06 (REU)
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30/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em desfavor de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, ambos qualificados no feito.
O presente processo é oriundo da digitalização do processo físico n. 2016.01.1.028980-0.
Neste, há pedido principal de anulação de duplicata emitida pela requerida e declaração do direito de retenção do saldo contratual até que a autora seja excluída das demandas trabalhistas, ou até extinção destes processos.
Através da decisão de id. 40550814, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 2017.01.01.029960-8, haja vista a existência de prejudicialidade externa.
Por meio da petição de id. 203826579, informa a parte requerida que foi dado provimento à agravo interposto no supramencionado processo para determinar a liberação dos valores depositados no feito sem a necessidade de caução.
Requer, assim, a requerida, a liberação, em seu favor, dos valores depositados pelo autor no presente feito em virtude do julgado em comento.
Decido.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 203826579 e documentos que a acompanham no prazo de 15 dias.
Ao ensejo, junte a Secretaria extrato de conta vinculada ao presente feito.
Transcorrido o prazo e juntado o extrato, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:24:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007875-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REU: AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em desfavor de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, ambos qualificados no feito.
O presente processo é oriundo da digitalização do processo físico n. 2016.01.1.028980-0.
Neste, há pedido principal de anulação de duplicata emitida pela requerida e declaração do direito de retenção do saldo contratual até que a autora seja excluída das demandas trabalhistas, ou até extinção destes processos.
Através da decisão de id. 40550814, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 2017.01.01.029960-8, haja vista a existência de prejudicialidade externa.
Por meio da petição de id. 203826579, informa a parte requerida que foi dado provimento à agravo interposto no supramencionado processo para determinar a liberação dos valores depositados no feito sem a necessidade de caução.
Requer, assim, a requerida, a liberação, em seu favor, dos valores depositados pelo autor no presente feito em virtude do julgado em comento.
Decido.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 203826579 e documentos que a acompanham no prazo de 15 dias.
Ao ensejo, junte a Secretaria extrato de conta vinculada ao presente feito.
Transcorrido o prazo e juntado o extrato, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:24:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/12/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 12:01
Recebidos os autos
-
04/01/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 23:04
Decorrido prazo de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 23:36
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
22/01/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 11:43
Recebidos os autos
-
14/01/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:12
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:59
Decorrido prazo de AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 13:15
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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