TJDFT - 0723441-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:51
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 06:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LYSETY VITORIA MALTY LOBO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GERSON CLOVIS MALTY em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723441-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAIR FERNANDES MALTY HERDEIRO: GERSON CLOVIS MALTY, DANIEL MALTY LOBO, LYSETY VITORIA MALTY LOBO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIGUEL JORGE MALTY NETO DESPACHO Intime-se a inventariante para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LYSETY VITORIA MALTY LOBO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GERSON CLOVIS MALTY em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723441-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAIR FERNANDES MALTY REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIGUEL JORGE MALTY NETO REQUERIDO: GERSON CLOVIS MALTY, DANIEL MALTY LOBO, LYSETY VITORIA MALTY LOBO DECISÃO O inventário negativo não é previsto na legislação pátria, porém, é admitido pela doutrina e jurisprudência para determinados casos.
A doutrina esclarece que as hipóteses de inventário negativo seriam para elidir impedimento matrimonial, conforme art. 1.641, inciso I, do Código Civil, bem como para demonstrar a inexistência de patrimônio em nome do falecido, caso haja credor, ou para ressarcimento de obrigação pendente no momento do óbito.
O certo é que, somente se verificado interesse jurídico relevante dos herdeiros é que deve o inventário negativo prosseguir até a sentença declaratória de inexistência de bens, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n. 711195, 20090110177216APC, Relator: J.J.
Costa Carvalho, Revisor: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013).
Segundo consta da inicial, se fazer necessário o procedimento para promover a alienação de imóvel de propriedade particular da viúva, casada em regime de separação legal de bens com o falecido.
Registre-se, outrossim, que antes de declarar o inventário negativo, é necessário comprovar que, de fato, inexiste bens em nome do inventariado capazes de saldar as dívidas.
Assim, diante da certidão de óbito de Id 199175124, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Miguel Jorge Malty Neto, ocorrido em 05/05/2015.
Com fulcro no art. 617, I, do CPC, nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite, Clair Fernandes Malty.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Feito, a inventariante deverá instruir os autos com os seguintes documentos, no prazo 15 (quinze) dias: a) última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo falecido.
Na oportunidade, deverá a inventariante informar o endereço do herdeiro Daniel Malty Lobo.
Com a informação, cite-se por AR.
Sem prejuízo das determinações acima, citem-se Gerson Clovis Malty e Lysety Vitoria Malty Lobo, por AR, nos endereços indicados na inicial. À Secretaria para proceder com as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, ERI-DF, em nome do falecido.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino, desde já, o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Gerson Clovis Malty, Daniel Malty Lobo e Lysery Vitoria Malty Lobo como herdeiros no polo ativo; b) cadastrar Miguel Jorge Malty Neto no polo passivo como inventariado.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723441-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAIR FERNANDES MALTY HERDEIRO: GERSON CLOVIS MALTY, DANIEL MALTY LOBO, LYSETY VITORIA MALTY LOBO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIGUEL JORGE MALTY NETO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 202254780, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:42:25.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
11/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:10
Expedição de Termo.
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26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de CLAIR FERNANDES MALTY - CPF: *85.***.*78-68 (REQUERENTE)
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20/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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