TJDFT - 0728565-20.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA SEM MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA E/OU FLAGRANTE NÃO CONFIGURADOS.
TEMA 280 STF. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mend es, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática da repercussão geral, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
No caso, a portaria principal do prédio foi aberta por um outro morador não identificado, e estando a porta do apartamento do réu aberta, os policiais o viram fazendo uso de substância entorpecente, conduta que, por si só, não legitima a entrada no domicílio sem autorização do morador. 3.
O fato de serem encontradas porções de drogas dentro da residência, após a entrada ilegal, não convalida o flagrante, pois a ilegalidade na invasão de domicílio torna nula todas as demais provas dela decorrentes, em razão da proibição das provas ilícitas por derivação. 4.
Recurso não provido. -
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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