TJDFT - 0727335-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR - CPF: *73.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR, em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou sua impugnação à penhora.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença que condenou o ora agravante por ato de improbidade administrativa, cuja ação foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e depois com o ingresso do DISTRITO FEDERAL.
O débito atualizado é de R$8.071.907,89 (ID 181672958).
A requerimento dos credores, o juízo determinou a penhora de imóvel residencial do devedor, localizado no bloco K, da Rua Quaresmeira 2-A, lote 8, Setor RRE-EPTG, SRIA/Guará.
O devedor impugnou a penhora e alegou que se trata de seu único imóvel residencial, que se encontra alugado, cuja renda é revertida à sua subsistência.
Instruiu a impugnação com cópia da declaração de imposto de renda e laudo médico que atesta não ter condições para o trabalho.
A impugnação foi rejeitada, sob o pálio de que o devedor não comprovou as alegações de que a renda do aluguel seria inteiramente revertida à sua subsistência.
Nas razões recursais, repristinou as alegações e acresceu que os documentos anexados são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ademais, o juízo teria presumido que o aluguel se encerrou ao fim do contrato e sem dar oportunidade de se manifestar quanto a eventual renovação.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão, acolher a impugnação e desconstituir a penhora.
Preparo regular sob ID 61098541. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR, referente à procedência da ação de improbidade administrativa.
O executado apresentou impugnação à penhora do bem imóvel, em que alega a sua impenhorabilidade por constituir o aluguel do referido bem a única fonte de renda para o executado.
O DF e o MPDFT apresentaram respostas à impugnação rechaçando os argumentos do executado.
Decido.
O art. 5º da Lei n. 8.009/90 estabelece que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em complemento, o enunciado 486 da Súmula do STJ estabelece que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
No caso dos autos, o executado informa que reside com sua genitora em imóvel da família, o qual, inclusive, é objeto de inventário em trâmite pelo falecimento do genitor.
Além disso, afirma que o único imóvel do qual consta como proprietário e que foi objeto de penhora neste processo estaria acobertado por cláusula da impenhorabilidade, por encontrar-se alugado a terceiros no intuito de garantir a sua subsistência.
Ocorre que, inexistem elementos nos autos suficientes para demonstrar que do imóvel, no qual não reside, o executado extrai aluguéis para sua subsistência ou da sua família.
O que se verifica é que o pedido está fundado em alegações genéricas acerca da garantia legal da impenhorabilidade do bem de família, sem apontar ou detalhar a sua incidência concreta na hipótese, devendo, por isso, prevalecer as razões da decisão que concluíram pela constrição do bem, pois, o próprio executado confirma que não reside no imóvel e não há provas de que eventual fruto da sua locação seja destinada a sua subsistência ou à locação de outro bem.
No mesmo sentido: (...) Embora o executado, em sua última declaração de imposto de renda 2022/2023, tenha identificado se tratar do único bem imóvel em seu nome, este não comprovou a destinação familiar, uma vez que sequer juntou aos autos comprovantes de pagamento de itens que poderiam ser utilizados em sua recuperação de saúde ou de gastos intrínsecos a subsistência de uma pessoa (como alimentação, vestuário, contas de luz e de água).
Como mencionado acima, o executado informa que está morando com sua genitora, mas não comprova nenhum gasto suportado por ele e que poderia ter sido pago com os valores dos aluguéis.
Ademais, o contrato de locação juntado aos autos comprova que o aluguel findou no dia 09/05/2024 e não há informações de que houve prorrogação, o que corrobora para a manutenção da constrição deferida na decisão ID 182030006.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora ofertada pelo executado.
O imóvel objeto da penhora foi avaliado em R$ 1.200.000,00, conforme laudo ID 184711133.
O executado não se manifestou sobre o valor da avaliação, apesar de devidamente intimado.
O MPDFT e o DF manifestaram expressa concordância com o valor da avaliação. (IDs 197142891 e 198746035).
Assim, ante a ausência de impugnações, HOMOLOGO a avaliação do bem em R$ 1.200.000,00, conforme laudo do oficial de justiça ID 184711133.
Em tempo, a 2ª Vara de Família de Águas Claras juntou o termo de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0707411-89.2021.8.07.0020 para garantia do débito destes autos, até o limite da cota do executado em eventual partilha futura. (ID 186255215).
Registre-se a penhora nestes autos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro, para início dos atos expropriatórios.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Nesta análise perfunctória e tão somente pelo prisma de se evitar eventual dano de difícil reparação, não se adentra ao mérito recursal, cuja apreciação é relegada ao Colegiado enquanto juiz natural da causa.
Na hipótese, eventual levantamento dos atos expropriatórios poderá consolidar o prejuízo que o recorrente almeja evitar, comprometendo o resultado útil do recurso.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento dos atos expropriatórios até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Retifique-se a autuação para incluir o DISTRITO FEDERAL na condição de agravado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça e tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:55
Desentranhado o documento
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03/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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