TJDFT - 0721532-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721532-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DIOGENES SEGUTI FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI DESPACHO Fica a Exequente intimada a se manifestara sobre a petição de ID 247268341 e os documentos que a instrui.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:48:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DIOGENES SEGUTI FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721532-77.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: NELIA MARIA DE SOUSA Requerido: DIOGENES SEGUTI FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:49:41.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIOGENES SEGUTI FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721532-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DIOGENES SEGUTI FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por NÉLIA MARIA DE SOUSA em desfavor de DIÓGENES SEGUTI FERREIRA e de MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI.
Ao fundamento de que os requeridos foram condenados a prestar contas requer a intimação desses para que prestem contas em relação ao período fixado no título executivo.
Informa que pende de julgamento Agravo em Recurso Especial, o qual não seria dotado de efeito suspensivo.
Intimados, os executados impugnaram o cumprimento de sentença arguindo preliminar de ausência de pressuposto processual.
Sustentam que a ação de exigir contas possui duas fases e que não há cumprimento de sentença nesse tipo de procedimento.
A exequente se manifestou pela rejeição da preliminar.
Relatado o necessário, decido.
A ação de exigir contas é regulada pelos art. 550 a 553 do CPC.
O procedimento é dividido em duas fases.
A primeira fase é reservada à discussão quanto à obrigação de prestar contas e a segunda fase, ao julgamento das contas apresentadas, com declaração de eventual saldo devedor.
Por se tratar de procedimento especial, não se aplicam as regras de cumprimento de sentença previstos para o procedimento comum nos art. 513 e seguintes CPC.
A segunda fase do procedimento é encerrada por sentença de mérito, na qual as contas são analisadas e eventualmente é apurado saldo e é formado título executivo judicial, na forma do art. 552 CPC.
Diferentemente do cumprimento de sentença, no qual não se adentra ao mérito.
O título executivo é formado na segunda fase do procedimento, como visto.
Antes disso, não há título executivo a ser executado.
Assim, a pretensão de cumprimento provisório de sentença não se coaduna com a regra específica do procedimento especial de prestação de contas, não havendo título executivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar e extingo o cumprimento provisório de sentença na forma do art. 924, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:09:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721532-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DIOGENES SEGUTI FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI DESPACHO Fica a Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 203696846, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 00:20:27.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DIOGENES SEGUTI FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE SEGUTI em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:36
Outras decisões
-
10/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Deferido o pedido de NELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *33.***.*22-34 (REQUERENTE).
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29/05/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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