TJDFT - 0728516-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720252-20.2024.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de setembro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 14ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS em face de VIACAO PIRACICABANA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 08/02/2024, embarcou em um ônibus de Arapoanga-DF com destino ao Plano Piloto; que durante o trajeto, o ônibus colidiu com um carro e a requerente que estava sentada no veículo acabou sofrendo significativos ferimentos em razão do impacto; que apresentou ferimentos na face e formigamento nas mãos, sendo encaminhada para o Hospital de Base; que de acordo com laudo médico, a autora sofreu fratura nasal em razão de trauma facial, edema no rosto, sangramento no olho e nariz; que pode enfrentar custos elevados de tratamento devido as consequências do acidente que afetaram seus aspectos físicos e emocionais; que deve ser indenizada por danos morais e danos estéticos por seu rosto ter ficado desfigurado.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) O deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração de pobreza anexa. b) A citação da requerida no endereço declinado na qualificação, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos legais; c) Que ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da Requerida em favor do Requerente em indenização por DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e ESTÉTICOS em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, a partir da data do efetivo prejuízo; e) Seja a Requerida condenada, via de consequência, nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes, arbitrados conforme sempre justo critério deste Douto Juízo;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, conforme decisão de Id. 203811917.
A ré contestou os pedidos ao Id. 207179492, sustentando, em síntese, que não provocou o acidente sofrido pela requerente; que outro ônibus da Viação Pioneira colidiu com a traseira do veículo da empresa ré, sendo este projetado para frente, colidindo com outro coletivo que estava a sua frente; que o veículo de sua titularidade estava trafegando regularmente, em baixa velocidade; que o fato decorreu da atitude única e exclusiva de terceiros, não podendo ser responsabilizado pelos danos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 208116266.
Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral, que foi deferida na decisão de saneamento de Id. 212158790.
Realizada audiência de instrução, no dia 25/02/2025, foram ouvidas as testemunhas Ana Karenina Carvalho de Almeida, Randisley Pereira da Silva e Em segredo de justiça.
Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para manifestação em alegações finais, conforme ata de Id. 227251212.
As partes apresentaram razões finais em Ids. 230301156 e 230542903.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade da Requerida Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida o caso de ação de indenização na qual pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e estéticos em razão de acidente veicular durante a execução de transporte, causando-lhe lesões.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o acidente foi provocado por terceiros, não devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes da colisão.
A responsabilidade civil da prestadora de serviço público é objetiva, conforme previsão no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, nestes casos, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar é necessária a comprovação da conduta, do dano efetivo e do nexo causal.
Além disso, a Súmula 187 do STF e os artigos 734 e 735 do Código Civil, que tratam do contrato de transporte de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior e que a responsabilidade por acidente com passageiro não é afastada por culpa de terceiros.
In verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Súmula 187, STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Assim, pelo contrato de transporte, o transportador possui obrigação de resultado, de modo que deve transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro em segurança, garantindo a integridade dos passageiros.
No caso dos autos, os documentos anexados à inicial, dos quais destaco o boletim de ocorrência, prontuário médico, fotografias e matérias jornalísticas comprovam a existência do contrato de transporte entre as partes, o acidente envolvendo veículo da parte ré e as lesões causadas à requerente em razão da colisão.
A dinâmica do acidente consta da narrativa do boletim de ocorrência de Id. 203769707, bem como do depoimento prestado em audiência pelo Sr.
Randisley Pereira da Silva, indicando que o ônibus da requerida foi envolvido em um engavetamento provocado pelo coletivo de outra empresa de transporte.
Colaciono, em transcrição livre, o depoimento de Randisley Pereira: “Que estava no dia do acidente; que o condutor do carro da frente parou, estava chovendo no Eixinho, pilotava o articulado que estava atras, Piracicabana em vinha atras e outro articulado que foi o que cometeu a colisão, bateu no Piracicabana, bateu no depoente e o empurrou no carro; que estava chovendo e acredita que pela pista molhada, eles não viram que o depoente parou por conta do carro pequeno e acabaram colidindo; que o carro da frente estava parado e o do depoente também; que o Piracicaba parou, porém o articulado Pioneira colidiu na traseira do Piracicabana, mas os três da frente já estavam parados; que o ônibus bateu na traseira do veículo pequeno em razão das demais batidas; que tiveram passageiros do Piracicabana e no Pioneira, que cometeu a colisão, que se machucaram; que não lembra de passageira que machucou o rosto, mas lembra que saiu uma passageira na maca e não sabe qual foi a gravidade; que não conhece Marilza; que foi prestado socorro aos passageiros.” (Id. 227274232) Os demais relatos, das testemunhas Anna Karenina Carvalho de Almeida e Em segredo de justiça, serviram para comprovar a ocorrência do acidente e a existência de passageiros lesionados em razão do acidente.
Confira-se: Anna Karenina: “Que não sabe a dinâmica do acidente, quando chegou ao local, o acidente já tinha acontecido; que teve prestação de socorro; tiveram vítimas e teve perícia; que quando chegou, as vítimas já tinham sido socorridas e só havia bombeiros preservando o local; que tinha um veículo na frente e três ônibus bateram atras, mas não pode afirmar quem bateu em quem.” (Id. 227274234) Denise: “Que estava no dia do acidente; que estava dirigindo, tinha começa a chover e o transito no eixinho estava um pouco mais lento, quando os ônibus bateram no carro da depoente; que teve prestação de socorro; que os bombeiros chegaram logo depois; que quando houve a colisão, os veículos estavam começando a andar; que o ônibus bateu na traseira do veículo; que algumas pessoas estavam machucadas; que não sabe dizer se foi acionado Samu ou bombeiro, pois estava preocupada com outras coisas; que teve uma moça que passou machucada e tinha outras pessoas machucadas, mas nada grave; que não se lembra da autora; que não se lembra da ordem dos veículos; que se lembra de estar transitando devagar, freou quando viu que estava mais engarrafado, mas não foi uma freada brusca, pois o transito já estava lento; que não sabe se o ônibus que estava atras chegou a frear.” (Id. 227274241) A despeito das alegações da empresa ré, no sentido de que não pode ser responsabilizada pelos danos causados à autora em razão do acidente ter decorrido de culpa de terceiro, a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro não é afastada por eventual culpa de terceiro.
Outrossim, necessário considerar que o acidente veicular constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora requerida, eis que ligada à própria exploração da sua atividade, sendo fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo causal entre o acidente e os danos causados à passageira, tampouco capaz de excluir a responsabilidade do transportador.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifei) Desse modo, não há como afastar a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela requerente.
Dos Danos Morais A parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento suportado por ela decorrente do acidente.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Dúvidas não restam de que a conduta da parte requerida causou danos de ordem moral à autora, eis que o acidente sofrido pela requerente durante o transporte realizado pela requerida ensejou a ela grande abalo e sofrimento, já que ela teve sua integridade física e saúde violadas, sofrendo com dores, fraturas e necessitou de atendimento médico, fatos que ao ver deste Juízo extrapolam o mero aborrecimento e são capazes de gerar dano moral indenizável.
Assim, necessário acolher o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$40.000,00, a título de reparação por dano moral.
Dos Danos Estéticos A requerente sustenta a existência de dano estético em razão de ter ficado com o rosto desfigurado por conta do acidente, o que lhe causou dificuldades com sua autoestima e reflexos na sua saúde e integridade física, bem como afirma que os referidos danos estão comprovados por meio das fotografias e relatórios médicos.
O dano estético são as sequelas físicas perceptíveis causadas na vítima, envolvendo cicatrizes, deformidades, queimaduras ou outras alterações físicas visíveis.
Necessário destacar que o referido dano é categoria autônoma em relação ao dano moral, conforme Súmula nº 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Não obstante tenha sido constatada a “presença de crosta em dorso nasal a esquerda e leve afundamento local”, conforme indicado no prontuário de Id. 203769710, fl. 01, não há menção no documento de que as referidas lesões sejam permanentes ou que deixarão sequelas físicas perceptíveis na requerente.
Confira-se: A parte autora não pugnou pela realização de perícia médica, prova que seria apta a comprovar suas alegações acerca da existência do dano estético, tampouco colacionou fotografias atuais da sua face para comprovar a existência e permanência de sequelas físicas aparentes decorrentes do acidente, objeto da lide.
Assim, não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus probatório para demonstrar de forma inequívoca a existência de lesões físicas de caráter definitivo e visíveis, não há como acolher o pedido para condenar a ré a arcar com indenização a título de danos estéticos.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$40.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente até 31/08/2024.
Após essa data, juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% devido pelo réu e 20% devido pela autora.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas em relação a requerente em razão dela litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:43:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS Em 25 de fevereiro de 2025, na sala de audiência virtual do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLEBER ANDRADE PINTO, acompanhado do secretário de audiência, foi ABERTA a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do Processo Eletrônico nº 0728516-77.2024.8.07.0001, realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Feito o pregão virtual, a ele responderam a requerente MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS, acompanhada dos advogados, Dr.
GUSTAVO DANTAS FERREIRA, OAB/DF-61199 e Dr.
DALTON RIBEIRO NEVES, OAB/DF-33341, e a requerida VIAÇÃO PIRACICABANA S.A., na pessoa de seu preposto MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS, acompanhado da advogada, Drª.
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA, OAB/DF-73472.
Presentes, ainda, as testemunhas ANA KARENINA CARVALHO DE ALMEIDA (agente de trânsito), RANDISLEY PEREIRA DA SILVA e Em segredo de justiça, arroladas pela parte requerente.
Ausente a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS INÁCIO, arrolado pela parte requerida, tendo sua oitiva sido dispensada pela requerida, o que foi devidamente homologado pelo Juízo.
Iniciado os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes, conforme termos de depoimentos próprio, registrados por videoconferência e anexados, com a presente ata, ao processo.
A requerida pediu que fosse consignado em ata que a pessoa de DIEGO SOUSA DIAS SANTOS, motorista do ônibus envolvido no acidente, compareceu a audiência e não teve sua oitiva deferida.
O MM Juiz consignou que o indeferimento pelo Juízo se deu em razão da parte requerida ter sido intimada a especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que indicou somente a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS INÁCIO, conforme ID 212078538, Pag. 02, tendo a decisão saneadora de ID 212158790 deferido sua oitiva; não foi arrolada a testemunha DIEGO SOUSA DIAS SANTOS.
A seguir, as partes requereram abertura de prazo para Alegações finais.
Concluído os trabalhos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.”.
Consigno a presença da estudante de direito GIOVANNA BRIZOLA CASELLE, matrícula 2321.01004 da Faculdade de Direito IESB SUL.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, Cloves Sousa Cantanhede, secretário de audiência, o digitei, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo MM.
Juiz de Direito, na forma do artigo 9º, §3º, da Portaria Conjunta 52/2020, deste e.
Tribunal de Justiça.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL) -
25/02/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária movida por MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS em desfavor de VIACAO PIRACICABANA S.A.
Através da decisão id. 212158790 foi determinada a designação de audiência de instrução.
Por meio da petição id. 216361816 requer a autora a intimação da testemunha Denise Iatarola Antas e da agente de trânsito Ana por oficial de justiça.
Decido.
Defiro o pedido.
Nos termos do art. 455, § 4º, I do CPC, tendo em vista que a autora comprovou a tentativa infrutífera de intimação da testemunha, intime-se Denise Iatarola Antas, por oficial de justiça acerca da nova data de audiência a ser realizada.
Fica a autora intimada a informar o endereço completo da testemunha para intimação, no prazo de 5 dias.
Ainda, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, concedo força de ofício à presente decisão devendo ser encaminhada ao DETRAN/DF intimando a Agente de Trânsito Ana, matrícula 83.546-3 Detran-DF, para que compareça a audiência designada, na condição de agente de trânsito, para prestar testemunho dos fatos narrados no feito.
Fica o órgão intimado a comprovar a comunicação à servidora.
Com relação a testemunha Randisley Pereira da Silva, diante do sucesso da intimação, fica a autora intimada a intimar novamente a testemunha acerca da nova data da audiência a ser designada.
Redesigne-se a audiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:32:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do autor, id. 216361816, cancelo a audiência marcada para o dia 05/11/2024.
Designe-se nova data para realização do ato.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:08:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0728516-77.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS Requerido: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/GPnjYl Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 05/11/2024 14:30 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo, para oitiva das seguintes testemunhas: Testemunhas da autora: ANA, agente de trânsito; RANDISLEY PEREIRA DA SILVA; e DENISE IATAROLA ANTAS.
Testemunha da requerida: FRANCISCO DAS CHAGAS INÁCIO De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado, ficando ambas ADVERTIDAS de que, na forma do art. 455, CPC/2015, as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 22:59:21.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
02/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS em desfavor de VIAÇÃO PIRACICABANA.
Alega a autora, em síntese, que era transportada por veículo de transporte público da requerida quando esse se envolveu em acidente, causando-lhe danos de ordem estético e moral.
A requerida foi citada e contestou o pedido, aduzindo que não contribuiu para o acidente, o qual foi causado por veículo que abalroou sua traseira e o projetou para frente, fazendo com que batesse no ônibus que estava à sua frente.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas.
Decido.
Controvertem as partes quanto à responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
A autora sustenta que a requerida deu causa ao acidente, ao fundamento de que o motorista estava displicente e trafegava em velocidade excessiva.
A requerida se defende, aduzindo que em nada contribuiu para o acidente. É de se deferir a produção da prova testemunhal, a fim de se verificar se a requerida contribuiu para a ocorrência do acidente.
A requerida alega que a autora não indicou o que pretendia comprovar com suas testemunhas.
Não é o caso.
A autora arrolou as testemunhas na inicial e indicou naquela peça o que pretendia comprovar com a prova oral.
Assim, defiro os pedidos de oitiva de testemunhas, a saber: Testemunhas da autora: ANA, agente de trânsito; RANDISLEY PEREIRA DA SILVA; e DENISE IATAROLA ANTAS.
Testemunha da requerida: FRANCISCO DAS CHAGAS INÁCIO Designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:38:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:20:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:17:17.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728516-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Indenização movida por MARILZA ALVES CARDOSO DE JESUS em desfavor de VIACAO PIRACICABANA S.A. .
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com fundamento na documentação acostada junto à petição inicial.
Anote-se.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:24:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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