TJDFT - 0709234-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 21:41
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO CERQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE CERQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIENE CERQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO CERQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709234-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIENE CERQUEIRA, LUCIANO ANTONIO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de alvará regido pela Lei nº 6.858/1980.
Decido.
Verifico que o valor cujo levantamento se requer, nestes autos, ultrapassa o teto estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o procedimento de Alvará para “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”.
Nesse sentido, consigno que o art. 2º da referida norma estabelece que o procedimento simplificado para levantamento de valores “se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” - ORTN (grifo aditado).
O referido índice foi extinto; contudo, no julgamento do REsp. 1.168.625 - MG, o STJ fixou entendimento a respeito do cálculo do valor atual da ORTN, cujos critérios devem ser observados na análise dos pedidos de Alvará regidos pela Lei nº 6.858/1980.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT, cuja ementa esclarece a questão relativa ao valor do teto previsto na referida norma, em conformidade à decisão proferida pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 6.858/1980.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTENCIA DE VALORES NA CONTA QUE NÃO COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DA FALECIDA GENITORA.
QUANTIA SUPERIOR A 500 ORTNS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de Alvará Judicial, por se tratar de demanda sem conteúdo litigioso, rege-se pelas regras atinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil e o seu objeto é regulado pelos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980. 1.1.
Mostra-se possível o ajuizamento desta ação, desde que a pessoa falecida não possua outros bens sujeitos a inventário e que os valores constantes em suas contas bancárias (corrente, poupança e de investimento) não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Inteligência do art. 666 do CPC/2015. 2. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.1.
No caso em comento, o provimento postulado não é o meio processual adequado, pois, como sabemos, os procedimentos de jurisdição voluntária - como no caso da Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores - pressupõem a inexistência de litígio ou mesmo de questões mais complexas a serem resolvidas por meio de dilação probatória. 2.2.
Conforme narrado, a conta bancária de sua falecida genitora consta não só valores frutos de sua atividade laborativa, mas também quantias pertencentes a uma das recorrentes (os quais são decorrentes de ação de alimentos), sendo imprescindível a apuração, mediante dilação probatória em ação própria, do valor total disponível nas contas de sua genitora e, após, distinguir quais quantias compõem o seu espólio e quais somas referem-se aos alimentos aqui noticiados.
Precedentes. 3.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.168.625/MG (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2010 - Tema 395), fixou entendimento de que o valor de 50 ORTN equivalia ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, devendo esta quantia ser atualizada, a partir dali, pelo IPCA-E. 3.1.
Mutatis mutandii, por um simples cálculo matemático, considerando que 500 ORTNs equivalem a dez vezes o parâmetro previsto na Lei de Execução Fiscal, o teto para o ajuizamento de uma Ação de Alvará Judicial em janeiro de 2001 era de R$ 3.282,70 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). 3.2.
A partir deste parâmetro, aplicando-se o IPCA-E no sistema de atualização de cálculos desta Justiça até a data da propositura da ação, verifica-se que o valor almejado na exordial é muito superior ao limite objetivo imposto pela lei, o que também impede o processamento desta ação especial. 4.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1391033, 07003198720218070011, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021)” (grifo aditado).
Ao adotar os referidos critérios estabelecidos pelo STJ para o cálculo da ORTN, conclui-se que o valor pleiteado nestes autos supera o limite previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980, o que impede o processamento do pedido formulado na inicial, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
VARA CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO.
LIMITE DO VALOR A SER LEVANTADO.
VALOR SUPERIOR.
AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. 1.
Embora a Lei n. 6.858/1980 tenha desburocratizado o levantamento de valores não recebidos por seus titulares em vida, é certo que tal pretensão se limita a valores correspondentes a quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs).
Inteligência do art. 2º, caput, Lei n. 6.858/1980. 2.
Assim, por interpretação lógica e literal do art. 666 do CPC, simples pretensões de levantamento de montantes superiores ao mencionado limite legal, sem circunstâncias que imponham o procedimento sucessório mais complexo, devem correr pela via do inventário por arrolamento. 3.
Trata-se o inventário, em qualquer de suas formas, de demanda de cunho sucessório, cuja competência para processamento e apreciação é da vara de órfãos e sucessões, assim como estabelece o art. 28, inciso I, da Lei n. 11.697/2008. 4.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja o Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. (Acórdão 1808808, 07181459120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 3/4/2024).
Em consequência, consigno que a pretensão dos requerentes deve ser deduzida por meio do procedimento adequado (inventário / arrolamento) perante o juízo competente.
Ante o exposto, faculto a desistência da ação, sem ônus, no prazo de 5 dias, facultada a apresentação de emenda à inicial, no sentido de converter o pedido de Alvará em arrolamento / inventário, a fim de viabilizar eventual redistribuição dos autos ao juízo competente.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse processual - adequação da via eleita.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
11/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:27
Outras decisões
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09/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE CERQUEIRA - CPF: *92.***.*53-34 (REQUERENTE), LUCIANO ANTONIO CERQUEIRA - CPF: *71.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 16:55
Outras decisões
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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