TJDFT - 0709164-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de J R BARBOSA CONSTRUTORA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709164-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENIGNO DA ROCHA FIGUEIRA REQUERIDO: APOSTOLO IMOBILIARIA LTDA, J R BARBOSA CONSTRUTORA, LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 21/10/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de J R BARBOSA CONSTRUTORA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:25
Outras decisões
-
29/04/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 18:49
Desentranhado o documento
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25/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de APOSTOLO IMOBILIARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709164-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENIGNO DA ROCHA FIGUEIRA REQUERIDO: APOSTOLO IMOBILIARIA LTDA, J R BARBOSA CONSTRUTORA, LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 206805508).
Considerando que o pedido de tutela já foi analisado na decisão de ID 206805508, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:05
Outras decisões
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20/08/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709164-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENIGNO DA ROCHA FIGUEIRA REQUERIDO: APOSTOLO IMOBILIARIA LTDA, J R BARBOSA CONSTRUTORA, LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o primeiro réu, cujo negócio jurídico foi intermediado pela segunda ré (imobiliária) e pela terceira demandada (corretora).
Informa já ter adimplido o valor de R$ 8.500,00; contudo, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, em razão da falha na prestação do serviço a cargo da imobiliária e da corretora demandada, as quais cometeram diversas irregularidades, no intuito de obter a liberação do financiamento bancário, inclusive a suposta contratação do autor em uma empresa fantasma, além de terem tentado “falsificar o documento da filha do requerente para aprovação” do crédito imobiliário.
Relata que, diante da impossibilidade de darem seguimento ao contrato, os réus devolveram a quantia de R$ 5.000,00, mas se negaram a restituir o valor remanescente pago pelo autor, no importe de R$ 3.500,00.
Imputa aos requeridos a responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo requerente.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 3.500,00 por meio do sistema SISBAJUD, e, no mérito, a “declaração da resolução do contrato a título de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Outrossim, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o comando contido na aliena “a” da decisão precedente, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal (ano-calendário 2023 / exercício de 2024) ou justificar eventual impossibilidade.
Deverá também esclarecer a origem dos valores depositados em sua conta bancária (ID 199342858), considerando que o seu saldo não é compatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica No mais, incumbe ao requerente atender à determinação de emenda contida na alínea “d” da decisão precedente.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com a modificação determinada na presente decisão.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:37
Outras decisões
-
02/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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