TJDFT - 0728510-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:55:25.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
15/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANDRA BARBOSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANDRA BARBOSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WANDRA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, ambos qualificados no processo.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pelo réu, o qual se vale de convênio com a rede credenciada da operadora GAMA SAÚDE LTDA.
Diz que se encontra diagnosticada com depressão e ansiedade e que estava utilizando o plano de saúde para tratamento com psicólogo e psiquiatra.
Todavia, o convênio entre a requerida e a GAMA SAÚDE LTDA. foi suspenso, não dispondo a ré de rede credenciada própria capaz de continuar o seu tratamento, nem havendo qualquer expectativa de retomada do convênio com a GAMA SAÚDE LTDA.
Argumenta que o descredenciamento da rede conveniada foi efetuado sem observar o dever de informação, não tendo havido qualquer notificação prévia por parte da administradora requerida, o que teria colocado em risco sua saúde.
Por tais motivos, formula os seguintes pedidos: I- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) Que este MM.
Juízo, em sede de análise do pedido de tutela antecipada de urgência (com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC), decida por compelir (mesmo que coercitivamente, e por força do art. 139, IV do CPC) a parte Requerida a disponibilizar uma rede para dar continuidade ao seu tratamento com URGÊNCIA, haja vista a presença dos requisitos legais de probabilidade do direito, perigo de dano premente, bem como a plena possibilidade de reversibilidade da decisão concessiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Que este MM.
Juízo conceda os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; c) A citação da Requerida para, querendo, contestar a presente ação; d) A procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida; e) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) A condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na forma do art. 85, § 2º, em valor não menor que 20% (vinte por cento) do valor da causa; A decisão de Id 203961033 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu a gratuidade de justiça solicitada pela autora.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em caráter preliminar, impugnou a concessão da gratuidade à parte autora.
Quanto ao mérito, alegou que a GAMA SAÚDE LTDA. atua apenas como uma rede credenciada complementar, devendo o beneficiário do plano utilizar primordialmente a rede contratado com a CEAM BRASIL.
Disse que a GAMA foi quem decidiu suspender unilateralmente a prestação de serviços, tendo a CEAM adotado medidas para assegurar a continuidade do atendimento de seus beneficiários.
Arguiu que não houve negativa de atendimento e anexou relação de profissionais disponíveis em sua rede no DF.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que o inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, não tendo a autora demonstrado o dano a sua honra ou dignidade.
Réplica oferecida ao Id 208780201.
Intimadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
As operadoras de planos de saúde podem alterar a rede de profissionais credenciados, devendo comunicar a alteração aos consumidores e à ANS com prazo de antecedência de 30 dias, e desde que a modificação não acarrete prejuízos aos usuários ou perda de qualidade dos serviços contratados.
Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 17 da Lei 9.656/98: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) §1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o deste artigo, desde que o caput por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A necessidade de comunicação prévia visa a assegurar o direito do consumidor à informação, consagrado nos arts. 6º, III, e 46 do CDC.
Como se sabe, a rede conveniada constitui informação primordial na relação do beneficiário com a operadora do plano de saúde, além de ser condição determinante na decisão do consumidor quanto à manutenção do vínculo contratual.
Haja vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.
A propósito, vejamos entendimento do c.
STJ: (...) 4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).5.
O termo 'entidade hospitalar' inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
De fato, o usuário de plano desaúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. 6.
O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido." (REsp 1.349.385/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015).
As partes não apresentaram controvérsia quanto à suspensão da rede credenciada à GAMA SAÚDE LTDA.
Em contestação, o requerido reconheceu a suspensão da rede conveniada à GAMA, embora tenha alegado que a suspensão ocorreu por inciativa daquela operadora.
O réu, contudo, deixou de comprovar que comunicou à autora a diminuição da rede credenciada no prazo mínimo de antecedência previsto em lei ou, ao menos, no instante em que tomou ciência da suspensão determinada pela GAMA LTDA.
Além disso, o requerido não comprovou se, de fato, dispunha de profissionais capazes de dar continuidade ao tratamento da autora.
Embora tenha juntado aos autos lista de clínicas conveniadas (Id 206062723 e ss.), o réu não demonstrou se tais clínicas permanecem conveniadas nem apresentou informações de contato que permitissem à autora agendar consulta com profissionais alternativos.
Aliás, a lista de clínicas apresentada pelo réu não possui data de emissão, nem é possível aferir se, de fato, está atualizada.
Sobre esse ponto, vale destacar que a autora, na petição inicial, relata que tentou, por semanas, localizar clínica credenciada sem êxito (Id. 203766093 - Pág. 3).
Diante disso, cabia ao requerido, como fornecedor de serviços, demonstrar, de forma satisfatória, que não houve falha na disponibilidade de profissionais ou no agendamento de consultas – art. 14, § 3º, I, do CDC.
Diante disso, é procedente o pedido de obrigação de fazer para que a operadora ré disponibilize médicos psiquiatras e psicólogos de sua rede credenciada aptos a dar continuidade ao tratamento da autora, em substituição aos profissionais que foram descredenciados.
Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, cabe considerar que a falta de comunicação prévia do descredenciamento e de indicação de profissionais que pudessem substituir aqueles que acompanhavam a autora interromperam, bruscamente e por meses, o tratamento e a administração da medicação para controle da depressão e ansiedade da autora, colocando em risco a saúde e bem-estar dela.
Tal falha na prestação do serviço configurou dano a atributo da personalidade, o qual deve ser compensado.
Na visão do e.
TJDFT, vejamos: “1.
A falta de comunicação prévia acerca do descredenciamento do prestador de serviço (artigo 17 da Lei 9656/98) importa na responsabilidade da operadora do plano de saúde pelo custeio dos procedimentos realizados pelo consumidor que dele não teve ciência. 2.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, R$ 10.000,00.” (Acórdão 1181607, 07034799820188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DESCREDENCIAMENTO CLÍNICA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
LEI 9.656/98.
DISPONIBILIDADE DE OUTRAS CLÍNICAS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de impugnação específica, quando é possível verificar das razões recursais a discordância da parte recorrente com os fundamentos apresentados na decisão objeto de recurso, ainda que se oponha tão somente quanto à parte da sentença. 2.
O Art. 17 da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece como obrigação da operadora de plano de saúde a comunicação ao consumidor, com 30 dias de antecedência, de descredenciamento de instituição hospitalar. (...) 5.
A falta de comunicação por parte da seguradora, acerca da alteração de sua rede credenciada, bem como o grave estado de saúde apresentado, ensejam a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo Autor. 6.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 7.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1231072, 07182969320198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante e a condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a: i. disponibilizar profissionais (psiquiatra e psicólogo) de sua rede credenciada aptos a dar continuidade ao tratamento de depressão e ansiedade da autora; ii. pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja, de quando houve a transferência irregular (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:00:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:01:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WANDRA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
Na petição de Id. n. 204235063, a autora requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 203961033, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Junta prints da tela do aplicativo da ré, com a relação dos prazos de carência, de modo a comprovar a relação contratual das partes.
Sustenta que se encontra em situação delicada, pois não tem como agendar consulta médica e nem mesmo realizar suas terapias, pois não consegue localizar nenhuma clínica conveniada com a ré após o descredenciamento com a Gama Saúde.
Defende que foram ajuizadas inúmeras ações contra a requerida nos últimos dias, o que corrobora sua responsabilidade. É o relatório.
Decido.
Os argumentos explicitados pela autora na petição de Id. n. 204235063 não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado na Decisão Interlocutória de Id. n. 203961033, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno da carta de citação.
Fica a autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:52:15.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:20
Indeferido o pedido de WANDRA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *64.***.*14-23 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WANDRA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo réu.
Aduz que o plano em comento se vale da rede credenciada junto ao plano de saúde Gama Saúde LTDA.
Diz que se encontra, no momento, em tratamento contra depressão e ansiedade, utilizando o plano de saúde para acompanhamento junto à psicólogo e psquiatra.
Alega que o acordo comercial entre a requerida e a Gama Saúde LTDA se encontra suspenso, sendo que, ao que tudo indica, a ré não possui rede credenciada própria.
Argumenta que, diante disso, não possui qualquer expectativa de retomada do atendimento na rede credenciada.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Que este MM.
Juízo, em sede de análise do pedido de tutela antecipada de urgência (com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC), decida por compelir (mesmo que coercitivamente, e por força do art. 139, IV do CPC) a parte Requerida a disponibilizar uma rede para dar continuidade ao seu tratamento com URGÊNCIA, haja vista a presença dos requisitos legais de probabilidade do direito, perigo de dano premente, bem como a plena possibilidade de reversibilidade da decisão concessiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Em que pese ter sido intimada para tanto, a requerente não juntou aos autos o regulamento do plano de saúde requerido.
Desta feita, não se ostra possível aferir os direitos e obrigações das partes, de modo se constatar de que modo a requerida disponibiliza sua rede credenciada aos seus beneficiários.
Em que pese alegação da autora neste sentido, não consta dos autos, também, qualquer documentação que esclareça a relação entre a requerida e a empresa Gama Saúde LTDA.
Não se mostra possível, assim, neste primeiro momento, se constatar a extensão e condições da utilização da rede credenciada da Gama Saúde LTDA. pelos beneficiários do plano de saúde requerido.
Inexiste, da mesma forma, documentação demonstrando eventual suspensão da parceria entre o requerido e a Gama Saúde LTDA..
Neste contexto, imperioso que haja a instauração do contraditório de modo que todos os pontos acima elencados possam ser devidamente esclarecidos.
De outra feita, não há nos autos, ainda, comprovação de qualquer negativa de atendimento do plano de saúde requerido em clínicas que eram, em tese, anteriormente credenciadas.
Por fim, o relatório médico de id. 203767809 não indica, neste primeiro momento, que a situação clínica da requerente é revestida da urgência necessária para deferimento da tutela antecipada requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, via AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:42:55.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728510-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDRA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WANDRA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo réu.
Aduz que o plano em comento se vale da rede credenciada junto ao plano de saúde Gama Saúde LTDA.
Diz que se encontra, no momento, em tratamento contra depressão e ansiedade, utilizando o plano de saúde para acompanhamento junto à psicólogo e psquiatra.
Alega que o acordo comercial entre a requerida e a Gama Saúde LTDA se encontra suspenso, sendo que, ao que tudo indica, a ré não possui rede credenciada própria.
Argumenta que, diante disso, não possui qualquer expectativa de retomada do atendimento na rede credenciada.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Que este MM.
Juízo, em sede de análise do pedido de tutela antecipada de urgência (com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC), decida por compelir (mesmo que coercitivamente, e por força do art. 139, IV do CPC) a parte Requerida a disponibilizar uma rede para dar continuidade ao seu tratamento com URGÊNCIA, haja vista a presença dos requisitos legais de probabilidade do direito, perigo de dano premente, bem como a plena possibilidade de reversibilidade da decisão concessiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos o regulamento do plano de saúde contratado ou outro documento congênere que contenha os direitos e obrigações das partes.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:29:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708505-73.2024.8.07.0018
Vicar Comercio de Veiculos - Eireli - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:55
Processo nº 0709961-06.2024.8.07.0003
Associacao de Moradores do Condominio SA...
Bruno de Jesus Lopes
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:40
Processo nº 0041134-29.2014.8.07.0007
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Ademir Luiz Heinle
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 10:30
Processo nº 0041134-29.2014.8.07.0007
Daniel Battipaglia SGAI
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 16:45
Processo nº 0728510-70.2024.8.07.0001
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Wandra Barbosa de Souza
Advogado: Micaele de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:48