TJDFT - 0706074-78.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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05/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REVEL: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 239348602, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) BANCO BMG S.A para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REVEL: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 210411448 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de forma a: a) DETERMINAR a modificação/alteração do contrato de cartão de empréstimo a um empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros equivalente à média do mercado, à época da contratação, devendo os pagamentos (descontos sofridos) serem alocados na operação ajustada, e, em sendo apurados os valores excedentes, em cumprimento de sentença, estes deverão ser devolvidos em dobro, atualizados pelo IPCA, desde a data de cada desconto e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Apelação no ID 212432720.
Contrarrazões no ID 214369223.
Acórdão no ID 238895982 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, ACOLHO as preliminares de impossibilidade de mitigação dos efeitos da revelia e de juntada extemporânea de documentos e NÃO CONHEÇO do pedido de condenação do banco réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé suscitadas em contrarrazões pela autora.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu apenas para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional dos litigantes, resultante do julgamento deste recurso, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor das restituições das parcelas indevidamente debitadas, sendo 80% a cargo do banco réu e 20% a cargo da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a inexigibilidade em relação a parte autora decorrente da gratuidade de justiça concedida." Embargos de declaração no ID 238895992.
Petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes no ID 238899101.
Decisão com homologação de acordo no ID 238899111.
Transitou em julgado para as partes em 09/06/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
12/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA DE ARAUJO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de forma a: a) DETERMINAR a modificação/alteração do contrato de cartão de empréstimo a um empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros equivalente à média do mercado, à época da contratação, devendo os pagamentos (descontos sofridos) serem alocados na operação ajustada, e, em sendo apurados os valores excedentes, em cumprimento de sentença, estes deverão ser devolvidos em dobro, atualizados pelo IPCA, desde a data de cada desconto e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de 1% ao mês a contar desta data.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se -
10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que a pessoa cadastrada no sistema PJe é NILZA DE ARAUJO LIMA.
Por outro lado, todos os documentos juntados nos autos consta em nome da pessoa de NILZA DE ARAUJO DOS SANTOS.
Além disso, a autorização para ajuizamento da ação foi firmada em Mogi das Cruzes/SP.
Assim, emende-se para esclarecer as inconsistências apontadas e juntar aos autos os documentos e comprovante de residência da pessoa correta, além de procuração atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:05
Declarada incompetência
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19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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