TJDFT - 0710163-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216903694 em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Outras decisões
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: a) a manter ativo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições e valores vigentes, e b) a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que a fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:08
Outras decisões
-
31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710163-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
B.
L., A.
R.
B.
L., LETICIA VELOSO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA VELOSO BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar seu parecer. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:15
Outras decisões
-
15/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710163-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
B.
L., A.
R.
B.
L., LETICIA VELOSO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA VELOSO BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de reconsideração apresentado no ID 202456148, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 9 de Julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:04
Outras decisões
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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17/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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