TJDFT - 0729669-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729669-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, porquanto o feito restou sentenciado ao ID 222705390.
Retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 10:35
Indeferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729669-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE DE AMORIM DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 221826924). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729669-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE DE AMORIM DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 207786934 - Pág. 1.
Por outro lado, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:07
Indeferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729669-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE DE AMORIM DE PAIVA DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte credora cumpra a determinação precendente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Deferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Outras decisões
-
30/01/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SIMONE DE AMORIM DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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