TJDFT - 0718091-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718091-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito cominada com indenização por danos morais ajuizada por JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO em desfavor de OI S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que era cliente da requerida, porém, em decorrência da sua insatisfação com a qualidade do serviço prestado, solicitou a rescisão contratual em 10/05/2024, através da central de atendimento da ré.
Afirmou que, na oportunidade, foi informada pelo atendente da requerida que o contrato estava rescindido e que o equipamento da empresa seria recolhido em 28/05/2024.
Alegou que, após o pedido de rescisão contratual, continuou a receber cobranças da demandada, tendo efetuado novo contato telefônico em 06/06/2024, quando fora informada que não havia registro do pedido formulado anteriormente.
Aduziu que reiterou a solicitação de rescisão contratual e requereu o cancelamento dos débitos lançados em seu nome, o que foi negado pela ré.
Relatou que efetuou o pagamento das faturas emitidas pela requerida apenas para evitar a negativação do seu nome e pugnou para que seja declarada a rescisão contratual desde 10/05/2024, bem como que a ré seja condenada a lhe devolver os valores indevidamente pagos em dobro, além de lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a ré afirmou que o pedido de rescisão contratual somente foi formulado em 06/06/2024 e que agiu no exercício regular do seu direito de credora.
Argumentou que não houve má-fé de sua parte e que, por esse motivo, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em danos morais.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Feitas essas considerações, verifica-se da leitura dos autos que restaram provados os fatos alegados na exordial, tanto no que se refere ao contrato existente entre as partes, quanto em relação à rescisão do negócio em 10/05/2024 (ID 202956889) e à cobrança indevida das quantias de R$ 149,80 (ID 202956884) e R$ 67,64 (ID 202958198), posteriores ao cancelamento do serviço.
Ressalte-se que, conquanto a demandada tenha afirmado em sua defesa que o pedido de rescisão contratual só teria sido feito em 06/06/2024, foi juntado aos autos arquivo de áudio contendo a gravação da ligação telefônica efetuada pela autora em 10/05/2024, em que o atendente da requerida confirmou a rescisão contratual e agendou com a autora o recolhimento do equipamento da empresa para 28/05/2024.
Ademais, vale destacar que foi a própria requerida quem efetuou a gravação da chamada telefônica e a disponibilizou para a demandante, não havendo nada nos autos que infirme a sua verossimilhança.
Assim, observa-se que a autora apresentou ao Juízo prova idônea do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15), ao passo que a ré não comprovou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), restando ao Juízo, tão somente, verificar se tais fatos são aptos a produzirem os efeitos jurídicos pretendidos pela demandante.
Da repetição de indébito A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor e; c) a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Desse modo, sendo incontroversa a cobrança indevida da quantia de R$ 217,44 (duzentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), posterior à rescisão contratual operada em 10/10/2024, não havendo qualquer prova acerca da existência de erro justificável, há que se reconhecer a ilegitimidade do débito impugnado e o dever da ré de devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela requerente, nos termos da lei de regência.
Do dano moral No que concerne ao pedido de reparação moral formulado, não logra a autora a mesma sorte.
Isso porque, em que pese a ocorrência da violação a deveres contratuais expressos e implícitos, não ficou demonstrada a lesão a direito da personalidade da autora.
Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância da pessoa fria e a de extrema sensibilidade.
No caso em tela, a autora experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade.
Nessa linha de raciocínio, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade da demandante, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo se julgar improcedente essa parte dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 434,88 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (09/06/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (26/06/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada ou informar o andamento processual da ação de recuperação judicial, requerendo o que de direito.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718091-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Por se tratar a parte ré de empresa em recuperação judicial, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos da orientação da Corregedoria do TJDFT.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação e documentos.
Feito, intime-se a autora para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar documentos e manifestar-se sobre eventuais documentos e preliminares arguidas pela parte ré.
Decorridos os prazos, e não havendo requerimento de produção de prova testemunhal, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:49
Deferido o pedido de JESSICA MARTINS MARIANO ANASTACIO - CPF: *29.***.*69-09 (REQUERENTE).
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13/06/2024 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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