TJDFT - 0709586-25.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:02
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709586-25.2022.8.07.0019 AGRAVANTE: KAUÊ BORGES DIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709586-25.2022.8.07.0019 RECORRENTE: KAUE BORGES DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA BRANCA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
MANUTENÇÃO DA PENA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (CP, art. 157, § 2°, VII).
A defesa requer: a) absolvição com base no art. 386, V, do CPP; b) reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio; e c) nulidade do auto de reconhecimento de pessoa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa; (ii) analisar a ocorrência de violação de domicílio na obtenção de prova; e (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação e a legalidade da dosimetria aplicada (CPP, art. 386, V).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, tendo em vista que o ato foi realizado conforme as disposições do art. 226 do CPP. 4.
Na hipótese de os policiais terem comparecido à residência para apurar a autoria delitiva de crimes de roubo na região, não há falar nulidade da prova franqueada por parente do agente com base nas teses de violação de domicílio e de ausência de autorização da pessoa investigada. 5.
A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado são comprovadas pela confissão extrajudicial, pelo depoimento da vítima, corroborado por filmagens e por testemunha policial, formando um conjunto probatório robusto que sustenta a condenação. 6.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo quando aliada ao conjunto probatório judicial. 7.
Segundo entendimento do STJ, na segunda fase, ainda que não tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, incide a atenuante da confissão espontânea realizada na fase inquisitorial (CP, art. 65, III, “d”).
No entanto, não há alteração na pena intermediária, em observância à Súmula n. 231/STJ. 8.
Apesar do pedido expresso de reparação civil formulado na denúncia, a falta de instrução probatória específica a respeito do valor do bem subtraído, ou seja, a ausência do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à extensão do prejuízo da vítima impede o arbitramento de um valor indenizatório a título de dano material (CPP, art. 387, IV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, sem alteração da pena final, e afastar a indenização por dano material.
Tese de julgamento: 1.
O auto de reconhecimento de pessoa realizado conforme o art. 226 do CPP é válido, não configurando nulidade. 2.
Não há falar em violação de domicílio se a prova produzida foi franqueada por parente do acusado. 3.
A confissão espontânea realizada na fase inquisitorial, ainda que não utilizada como fundamento da decisão condenatória, incide como atenuante na segunda fase da dosimetria. 4.
A ausência de prova específica quanto ao valor do bem subtraído impede o arbitramento de indenização por dano material.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 226, 386, V, e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231.
O recorrente alega que a decisão colegiada diverge de julgados do STJ quanto à interpretação do artigo 226 do CPP, asseverando ter sido irregular o reconhecimento de pessoa realizado no caso em exame.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado dissídio interpretativo.
Isso porque, o órgão colegiado, ao decidir, assentou que: “no particular, do cotejo do Auto de Reconhecimento de Pessoa n. 46/2022 de ID 63820441, verifica-se que o réu Kauê, perfilado com outros figurantes (Cícero e Ricardo) em sala apropriada, foi categoricamente reconhecido pela ofendida, que ratificou ser ele o agente que subtraiu seu aparelho celular, mediante o emprego de canivete, não havendo desrespeito ao procedimento em questão.
Do ato, inclusive, foi lavrado auto pormenorizado subscrito pela reconhecedora e duas testemunhas (CPP, art. 226, IV).
Como bem registrado em 1º Grau, pondere-se que o dispositivo legal transcrito alhures não exige que os indivíduos participantes do reconhecimento pessoal possuam a mesma idade (nem mesmo idades semelhantes), bastando que, “se possível”, coloque-se a pessoa que se busque o reconhecimento ao lado de outras que com ela tiverem “qualquer semelhança”, sendo despiciendas as especulações defensivas sobre a aparência dos demais sujeitos alinhados para reconhecimento” (Id. 65644429).
E rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA BRANCA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
MANUTENÇÃO DA PENA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (CP, art. 157, § 2°, VII).
A defesa requer: a) absolvição com base no art. 386, V, do CPP; b) reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio; e c) nulidade do auto de reconhecimento de pessoa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa; (ii) analisar a ocorrência de violação de domicílio na obtenção de prova; e (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação e a legalidade da dosimetria aplicada (CPP, art. 386, V).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, tendo em vista que o ato foi realizado conforme as disposições do art. 226 do CPP. 4.
Na hipótese de os policiais terem comparecido à residência para apurar a autoria delitiva de crimes de roubo na região, não há falar nulidade da prova franqueada por parente do agente com base nas teses de violação de domicílio e de ausência de autorização da pessoa investigada. 5.
A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado são comprovadas pela confissão extrajudicial, pelo depoimento da vítima, corroborado por filmagens e por testemunha policial, formando um conjunto probatório robusto que sustenta a condenação. 6.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo quando aliada ao conjunto probatório judicial. 7.
Segundo entendimento do STJ, na segunda fase, ainda que não tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, incide a atenuante da confissão espontânea realizada na fase inquisitorial (CP, art. 65, III, “d”).
No entanto, não há alteração na pena intermediária, em observância à Súmula n. 231/STJ. 8.
Apesar do pedido expresso de reparação civil formulado na denúncia, a falta de instrução probatória específica a respeito do valor do bem subtraído, ou seja, a ausência do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à extensão do prejuízo da vítima impede o arbitramento de um valor indenizatório a título de dano material (CPP, art. 387, IV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, sem alteração da pena final, e afastar a indenização por dano material.
Tese de julgamento: 1.
O auto de reconhecimento de pessoa realizado conforme o art. 226 do CPP é válido, não configurando nulidade. 2.
Não há falar em violação de domicílio se a prova produzida foi franqueada por parente do acusado. 3.
A confissão espontânea realizada na fase inquisitorial, ainda que não utilizada como fundamento da decisão condenatória, incide como atenuante na segunda fase da dosimetria. 4.
A ausência de prova específica quanto ao valor do bem subtraído impede o arbitramento de indenização por dano material.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 226, 386, V, e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231. -
09/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:24
Publicado Termo em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Número do processo: 0709586-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUE BORGES DIAS TERMO DE PUBLICAÇÃO - SENTENÇA Certifico que, recebi os presentes autos, acompanhados da Sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, a qual declaro publicada para os fins previstos no art. 389 do Código de Processo Penal.
Certifico ainda que, atualizei 'eventos criminais'.
Em seguida, de ordem, e em cumprimento ao art. 390 do CPP, intimo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Defesa constituída da r.
Sentença.
MARINURZE MARRA BATISTA Diretor(a) de Secretaria -
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:51
Juntada de termo
-
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709586-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUE BORGES DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de julho de 2024, após as 15h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0709586-25.2022.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR – OAB/DF 58.157, Advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Sidney Pacheco Monteiro.
Presente o acusado Kauê Borges Dias.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Ato contínuo, a vítima Em segredo de justiça prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
O Ministério Público, nesta oportunidade, corrige erro material da denúncia, considerando que o crime foi cometido no dia 20/10/2022.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima Em segredo de justiça, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha Sidney Pacheco Monteiro.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Kauê Borges Dias, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal, que se reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A defesa, na fase do artigo 402 do CPP, requereu que fossem desentranhados os vídeos que não se referem aos fatos destes autos.
O Ministério Público se opõe ao pedido porque, em que pese não se tratar dos fatos, a eles se relacionam.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a decisão: indefiro o desentranhamento, considerando que não se trata de prova ilícita.
No mais, esclareço que, mencionados vídeos, não serão utilizados como prova definitiva de autoria no crime objeto destes autos.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, à defesa técnica do réu para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos, saindo já intimada na presente oportunidade.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento ".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
10/07/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 11:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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