TJDFT - 0728649-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDEVANDO ALMEIDA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VIOLADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0700454-83.2022.8.07.0005, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que rejeitou a impugnação à penhora efetuada via SISBAJUD, sob o argumento de que os documentos juntados pelo executado, ora agravante, não demonstram que o bloqueio teria recaído sobre verba salarial. 2.
O agravante alegou que, em razão do não pagamento voluntário do débito, houve constrição de ativos em suas contas, por meio do sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 1.026,91.
No entanto, afirmou que tal valor se trata de verba exclusivamente salarial.
Sustentou que a conta na qual os valores foram bloqueados é utilizada como conta-salário.
Destacou que o valor bloqueado é oriundo de seu trabalho e indispensável para sua subsistência.
Defendeu a impenhorabilidade de verba salarial, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC e, ainda que fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do agravante, conforme previsão legal.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade verba salarial. 3.
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (ID 61456301). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62545451). 5.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 6.
No caso, restou comprovado que a penhora da verba remuneratória do agravante decorreu de constrição de valores em conta corrente do executado, via sistema SISBAJUD, não existindo determinação de desconto mensal diretamente em folha salarial do executado com recorrência.
Logo, não houve irregularidade na aludida penhora, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros nas contas do devedor é lícita e legalmente prevista para ser realizada antes da realização das demais diligências. 7.
A seu turno, o agravante, além de não ofertar outro bem passível de penhora, deixou de apresentar proposta para adimplemento da dívida.
O agravante também deixou de comprovar que a importância penhorada resultará em grave prejuízo a sua sobrevivência de forma digna.
Ademais, não há comprovação de que na conta na qual ocorreu o bloqueio judicial somente haviam recursos provenientes verbas salariais, uma vez que o executado sequer trouxe aos autos o extrato da conta na qual foi realizado o bloqueio dos valores (NU Pagamentos).
O comprovante de transferência do salário, por si só, não se mostra suficiente para atestar que a verba bloqueada tem origem exclusivamente salarial. 8.
Assim, diante da ausência de comprovação de que a penhora atingiu verba salarial, além da necessidade de satisfação mínima ao credor, que possui o direito de se ver ressarcido em relação ao prejuízo causado pelo agravante, mantida a decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de HILDEVANDO ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*27-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDEVANDO ALMEIDA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0728649-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDEVANDO ALMEIDA OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA ONETE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700454-83.2022.8.07.0005.
No ato agravado foi rejeitada a impugnação à penhora efetuada, via SISBAJUD, sob o argumento de que os documentos juntados pelo executado, ora agravante, não demonstram que o bloqueio teria recaído sobre verba salarial.
No presente agravo de instrumento o agravante/executado informa que, em razão do não pagamento voluntário do débito, houve constrição de ativos via SISBAJUD, no valor total de R$ 1.026,91, no entanto, tal valor se trata de verba exclusivamente salarial.
Sustenta que a conta na qual os valores foram bloqueados é utilizada como conta-salário.
Alega que o valor bloqueado é oriundo de seu trabalho e necessário para sua subsistência.
Defende a impenhorabilidade de verba salarial, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC e, ainda que fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do agravante, conforme previsão legal.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a consequente liberação da integralidade do valor penhorado em favor do Agravante, por se tratar de verba impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida nos autos.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
No caso em apreço, pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas bancárias, por se tratar de verba salarial.
Nos autos de origem, verifico que foi realizada a constrição de valores em conta corrente do executado, via sistema SISBAJUD, após realizadas pesquisas para fins de localização de bens que resultaram infrutíferas.
No caso, o devedor, ora agravante, não ofertou outro bem à penhora, tampouco apresentou proposta para adimplemento da dívida.
Também não comprovou nos autos que o valor penhorado implica em grave prejuízo à própria subsistência, circunstância apta ao deferimento da medida excepcional.
Sequer o extrato da conta na qual foi realizado o bloqueio judicial foi apresentado, somente tendo sido juntado aos autos comprovante de transferência de salário sem, contudo, comprovar que na conta mantida somente haviam recursos provenientes de verbas salariais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 19:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/07/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717158-86.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Alberto de Souza
Advogado: Marcos Vinicius Alves Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 00:10
Processo nº 0721454-77.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ricardo Lopes Mendonca
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 11:14
Processo nº 0701677-81.2024.8.07.9000
Jhon Wesley de Alcantara Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Fernanda de Almeida Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 01:19
Processo nº 0755483-51.2023.8.07.0016
Aline Di Maio Andrade Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Barros Viriato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:43
Processo nº 0755483-51.2023.8.07.0016
Aline Di Maio Andrade Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Barros Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:06