TJDFT - 0701677-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701677-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FLASH COURIER LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela parte autora em face da decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que indeferiu o pedido de determinação de entrega imediata de cartão de crédito “black” ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA - CPF: *33.***.*19-04 (AGRAVANTE)
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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