TJDFT - 0712196-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/12/2024 16:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/12/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2024 21:33 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 02:15 Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            11/11/2024 02:15 Publicado Ementa em 11/11/2024. 
- 
                                            08/11/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            25/10/2024 21:54 Conhecido o recurso de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            25/10/2024 20:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            20/09/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            01/09/2024 17:52 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2024 15:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
- 
                                            05/08/2024 14:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2024 02:15 Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 01/08/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2024 02:16 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712196-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS CARNEIRO PORTELA AGRAVADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mateus Carneiro Portela em face da decisão do MM.
 
 Juiz da 19 ª Vara de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora da remuneração das agravadas.
 
 Em suas razões, alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta.
 
 Pontua que a jurisprudência vem mitigando a interpretação literal da norma processual civil que dispõe sobre a impenhorabilidade de salário ou aposentadoria.
 
 Afirma ser possível a penhora requerida desde que fique demonstrada que a constrição não venha a prejudicar a dignidade das devedoras.
 
 Argumenta que ambas as agravadas recebem aposentadoria do INSS, devendo ser penhorada parte desses valores.
 
 Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a antecipação da tutela para determinar a penhora da aposentadoria das agravadas no importe de dez (10) a trinta por cento (30%) ou qualquer outro percentual, desde que não inferior a cinco por cento (5%) de cada executada.
 
 Pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela requerida. É o relato do necessário.
 
 Seguem os fundamentos e a decisão.
 
 Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
 
 Em análise feita em sede de summaria cognitio, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do fato de a demora na prestação jurisdicional dificultar o sucesso da execução.
 
 Quanto à verossimilhança das alegações, não se observa este requisito.
 
 O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
 
 São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
 
 Ademais, este Tribunal de Justiça vem indeferindo referida medida em casos semelhantes (Acórdãos 1750863, 1746908, 1781146).
 
 Ressalte-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
 
 Confira-se: "(...) IV.
 
 Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
 
 Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – haverá de ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
 
 Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela postulada.
 
 Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
 
 Intime-se as agravadas para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, DF, em 8 de julho de 2024.
 
 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
- 
                                            08/07/2024 18:21 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2024 18:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/03/2024 12:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
- 
                                            26/03/2024 09:48 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2024 09:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
- 
                                            25/03/2024 19:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            25/03/2024 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759200-37.2024.8.07.0016
Luisa Portugal Marques
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:05
Processo nº 0709137-47.2024.8.07.0003
Ismael Alves Peixoto Junior
Robson Freire Soares
Advogado: Laila Moreira Nepomuceno Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 09:05
Processo nº 0719680-21.2024.8.07.0000
Ariel Gomide Foina
Massa Insolvente de Unimed Brasilia Coop...
Advogado: Clorival Florindo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:15
Processo nº 0733352-48.2024.8.07.0016
Maria Leticia Silva Borges
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:00
Processo nº 0707937-05.2024.8.07.0003
Leonardo Lucena Caldas
Francimar Rocha de Souza
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 20:22