TJDFT - 0709137-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:21
Homologada a Transação
-
04/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709137-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL ALVES PEIXOTO JUNIOR EXECUTADO: ROBSON FREIRE SOARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte executada, ROBSON FREIRE SOARES, por meio do telefone constante nos autos, do inteiro teor petição id. 231169065.
Na oportunidade, a parte executada informou que, considerando a data de sua intimação hoje, pagará a primeira parcela em 10/06/2025.
Requereu, ainda, a indicação de conta bancária da parte credora, para depósito em conta.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dia, inclusive com a indicação dos dados bancários completos para depósito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:35
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE SOARES - CPF: *16.***.*97-50 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:18
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:46
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:28
Deferido o pedido de ISMAEL ALVES PEIXOTO JUNIOR - CPF: *62.***.*51-30 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:45
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE SOARES - CPF: *16.***.*97-50 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
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18/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709137-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL ALVES PEIXOTO JUNIOR EXECUTADO: ROBSON FREIRE SOARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 209417324 (proposta de pagamento), bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES PEIXOTO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia R$ 3.770,03 (três mil setecentos e setenta reais e três centavos) a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescida de juros pela taxa Selic desde a data do evento danoso (17/01/2024), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sem correção monetária, que incidiria desde o mesmo marco temporal, pelo fato de que a taxa Selic já englobar a correção monetária; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente provocado, sobre os quais deverão incidir juros pela taxa Selic a contar da data do evento danoso (17/01/2024), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sem correção monetária, que incidiria desde esta sentença (STJ, Súmula 362), pelo fato de que a taxa Selic já engloba a correção monetária.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de Robson Freire Soares em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2024 04:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 04:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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