TJDFT - 0721270-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 20:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA EXECUTADO: FABIO FURTADO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA em desfavor de FABIO FURTADO DE SOUSA, fundada no documento de ID. 203365161, intitulado como nota promissória.
Ocorre que, da análise do referido documento, verifico que este não preenche os requisitos legalmente previstos no Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), tendo em vista que a assinatura nele aposta claramente se trata de imagem digitalizada, inserida mediante edição computadorizada, não se tratando de assinatura de próprio punho, tampouco de assinatura eletrônica, a teor do art. 784, §4º do CPC e da Lei 14.063/20.
Ademais, cumpre anotar que o documento em questão possui diversos erros de digitação, além de apresentar evidente divergência entre a data de pagamento registrada no cabeçalho em algarismos arábicos (26/04/2024) e aquela constante no corpo do título, escrita por extenso (vinte e seis de maio de dois mil e vinte e quatro), o que lança fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade.
Nesse sentido, ausentes um ou mais requisitos formais de constituição do título executivo extrajudicial, falta à presente ação pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciado na existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível, apto a amparar a pretensão executiva.
Não havendo título válido a sustentar a ação de execução, deverá o exequente ajuizar ação de cobrança, de caráter constitutivo e cognição exauriente, buscando o reconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes e a condenação do devedor inadimplente a pagar-lhe o valor devido.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime a parte exequente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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