TJDFT - 0701873-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:58
Juntada de guia de recolhimento
-
23/09/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu PAULO DA SILVA MOREIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, ostenta cinco condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, roubo tentado e lesão corporal no contexto de violência doméstica em datas anteriores aos fatos: 2013.01.1.021089-9, 1ª Vara de Entorpecentes, TJ 16/08/2013, trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade em 17/04/2017 (ID n. 202519689); 2013.01.1.029481-9, 2ª Vara de Entorpecentes, TJ 16/07/2013, trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade em 17/04/2017 (ID n. 202519692); 2018.01.1.019104-8, 4ª Vara Criminal de Brasília, TJ 22/03/2019 (ID n. 202519686); 0720603-20.2019.08.7.0001, 3ª Vara de Entorpecentes, TJ 05/08/2020 (ID n. 202526396) e 0002617-83.2018.8.07.0016, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, TJ 09/12/2020, (ID n. 202526404).
Assim, as duas primeiras condenações serão consideradas para configurar maus antecedentes e as três últimas serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea como alegado pela Defesa.
Consigne-se que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, para que haja a confissão espontânea no tráfico de drogas, é necessário que o réu confesse a referida prática (Súmula 630 do STJ), o que não se deu nos autos.
Não há agravante a considerar.
De outro lado, verifico a presença da circunstância agravante da multi reincidência (ID n. 202519686, 202526396 e 202526404).
Assim, agravo a pena base em 1/5, fixando-a em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro (ID n. 186445237), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao aparelho celular, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
No que tange aos bens descritos no auto de arrecadação (ID n. 184066041), à camisa e a tiara, descritos nos itens 4 e 6 do AAA de ID n. 184066038, verifico que os citados itens foram destruídos, conforme auto de destruição de ID n. 189511810.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
02/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701873-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DA SILVA MOREIRA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vistas À DEFESA DA PARTE RÉ para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 13:58
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:38
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 20:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Nomeado defensor dativo
-
11/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/02/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 08:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/01/2024 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/01/2024 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2024 11:29
Juntada de laudo
-
19/01/2024 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712886-78.2024.8.07.0001
Ravier Rodrigues da Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:28
Processo nº 0712886-78.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ravier Rodrigues da Cruz
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 22:59
Processo nº 0009056-47.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 14:40
Processo nº 0701873-82.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 13:42
Processo nº 0703116-43.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Celso Ribeiro de Amorim
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 01:59