TJDFT - 0703116-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Outras decisões
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703116-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CELSO RIBEIRO DE AMORIM, Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUTOR DO FATO: CELSO RIBEIRO DE AMORIM qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
01/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:56
Homologada a Transação Penal
-
10/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:55
Declarada incompetência
-
06/05/2024 17:55
Outras decisões
-
06/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2024 11:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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