TJDFT - 0712208-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSA DE PAULA GOMES em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRESSA DE PAULA GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA DE PAULA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:46
Outras decisões
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LOHANY DOMINGOS MELO *32.***.*23-21 em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA DE PAULA GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712208-79.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: LOHANY DOMINGOS MELO *32.***.*23-21 REU: ANDRESSA DE PAULA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LOHANY DOMINGOS MELO em face de ANDRESSA DE PAULA GOMES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que realizou um contrato de locação com a demandada de uma loja no Shopping, retirou as chaves no dia 22/11/2023, mas que passou por diversos problemas com a locação, já que o imóvel possuía problemas constantes e não sanáveis de vazamentos, os quais impediam o funcionamento e atendimento aos clientes.
Afirma que no dia 13/01/23 se dirigiu pessoalmente a imobiliária, informando dos transtornos e pediu um desconto no aluguel, pois não tinha a intenção de se retirar da loja, mas caso não fosse possível o desconto, não teria outra opção a não ser sair.
Narra que, após a negativa de resolução por parte da imobiliária, no dia 16/02/23 informou que não tinha mais condições de continuar na loja, encerrando as atividades no dia 18/02/2023, tentando entregar as chaves em 07/03/2023, o que só foi possível no dia 16/03/2023.
Afirma que a parte requerida ajuizou 3 (três) ações em seu desfavor.
Tece considerações sobre o direito aplicável.
Em sede de Tutela, a requerente requer o reconhecimento de conexão e a suspensão dos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0703502-10.2023, distribuído à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga), Ação de Despejo por Falta de Pagamento (processo nº 0703503-92.2023, distribuído à 1ª Vara Cível de Taguatinga) e a Ação de Cobrança (processo nº 0706432-98.2023, distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga), bem como a expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$2.777,78, referente a 50% (cinquenta por cento) de 2 (dois) meses de aluguel.
No mérito, requer, seja a presente ação julgada procedente para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; 2) Condenar a demandada: a) no valor de 3 aluguéis, sendo R$ 8.333,34 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos ), conforme previsão na Cláusula de descumprimento de contrato; b) a título de danos morais, a indenizar a demandante no valor correspondente a R$ 10.000,00(dez mil reais) devidamente corrigidos; c) ao ressarcimento de todos os prejuízos materiais e lucros cessantes, que totalizam R$ 30.436,41 (trinta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), d) condenação por litigância de má-fé.
Decisão de tutela antecipada no ID 168187736, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203683570.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199428139, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça.
Afirma que a parte autora foi demandada na ação de cobrança nº 0706432-98.2023.8.07.0007, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e a condenou, bem como seus fiadores a indenizarem a ré na reforma do imóvel.
Aduz que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que a sentença no Processo acima mencionada causou a perda do objeto no que concerne às discussões sobre o estado do imóvel.
Afirma que os documentos aportados pela autora em nada provam que o imóvel não estava em perfeitas condições, sendo que os pequenos reparos no imóvel foram devidamente sanados pela requerida, não havendo que se falar em condenação por danos materiais ou morais, os quais sustenta serem inexistentes.
Réplica de ID. 198505270, refutando os argumentos contestatórios.
Intimada, a parte autora informou que em 28/08/2024, foi publicada sentença nos autos da Ação de Despejo (nº 0703503-92.2023.8.07.0007), julgando parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, apenas para declarar rescindido o contrato locatício firmado entre as partes em 16.3.2023.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Houve a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual, uma vez que já ocorreu a entrega do imóvel e houve declaração da data da rescisão no processo de nº 0703503-92.2023.8.07.0007.
O feito deve prosseguir em relação aos pedidos de danos materiais e morais.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712208-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANY DOMINGOS MELO *32.***.*23-21 REU: ANDRESSA DE PAULA GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:11
Deferido o pedido de LOHANY DOMINGOS MELO *32.***.*23-21 - CNPJ: 32.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LOHANY DOMINGOS MELO *32.***.*23-21 em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:36
Declarada incompetência
-
26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:12
Declarada incompetência
-
21/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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