TJDFT - 0717556-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0717556-56.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HALLISON DAYVID GENUINO MAIA REQUERIDO: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de HALLISON DAYVID GENUINO MAIA no sentido de que sejam revogadas medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento que o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica inviabilizam seu trabalho como motoboy, haja vista a demanda existente após o horário fixado para o recolhimento noturno.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (IDs 199690875 e 204121166). É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante no dia 22/04/2024, acusado de ter praticado o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme diligências realizadas no inquérito policial n. 54/2024 – CORPATRI.
No dia 23/04/2024, o juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC, ao receber o flagrante, concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, pleiteia o requerente a revogação da medida cautelar que determinou o recolhimento domiciliar noturno, bem como a monitoração eletrônica.
Ao que consta, tais cautelares não estão trazendo prejuízo à atividade laboral para a qual o requerente é regularmente contratado.
Em que pesem os argumentos da Defesa, não há nos autos qualquer mudança no panorama fático-processual capaz de conduzir à revogação pretendida.
Ademais, os fatos imputados, em tese, revestem de gravidade acentuada, sendo necessário o recrudescimento das cautelares como garantia da ordem pública.
Assim, não ocorrendo modificação relevante a permitir a alteração, eventual inconformismo com a decisão proferida, exige o manejo do recurso adequado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, mantendo-os associados aos autos principais.
Publique-se e dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 16 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/07/2024 09:47
Indeferido o pedido de HALLISON DAYVID GENUINO MAIA - CPF: *65.***.*20-50 (REQUERENTE)
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15/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:34
Declarada incompetência
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12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0717556-56.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HALLISON DAYVID GENUINO MAIA REQUERIDO: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se a designação do Juízo competente para julgamento dos pedidos urgente pela autoridade judiciária relatora do Conflito de Competência suscitado no feito principal, na forma determinada pelo art. 207, inciso II, do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília(DF), 09 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
10/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:10
Outras decisões
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09/07/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:53
Declarada incompetência
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24/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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14/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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