TJDFT - 0710204-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
31/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710204-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO BARBOSA SANTANA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO BARBOSA SANTANA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 192597259): “No dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, entre 00h10min e 00h30min, no Incra 09, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 03, Chácara São José, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito (ID 192037766), prevalecendo-se de relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, com violência contra mulher na forma da lei.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima convivem há sete anos, possuindo dois filhos em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, aparentemente embriagado, agrediu a vítima mediante esganadura, momento em que ela tentou escapar, mas foi puxada pelos cabelos e agredida com pontapés e chutes.
A vítima gritou por socorro e familiares do denunciado foram até o local dos fatos, tendo a situação se acalmado.
Contudo, passados alguns instantes, o denunciado novamente atacou a vítima, vindo a enforcá-la.(...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12224/24. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (ID.192887929).
O acusado foi citado (ID.193556923), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 193859377).
Feito saneado (ID. 195894230).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima optou por permanecer em silêncio.
As partes desistiram do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129,§13 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual não foram produzidas provas judicialmente para corroborar os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial, embora a materialidade esteja comprovada pelos documentos juntados no feito.
A vítima nesta assentada apesar de devidamente esclarecidas sobre a importância de seu depoimento preferiu não falar sobre os fatos.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 203531883). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID.203531883).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER TIAGO BARBOSA SANTANA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Destaco que as medidas protetivas de urgência foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/07/2024 17:33
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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09/07/2024 17:33
Revogada a Prisão
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09/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:24
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/05/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
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11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:20
Determinado o Arquivamento
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11/04/2024 11:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/04/2024 00:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
09/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/04/2024 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2024 15:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/04/2024 12:07
Juntada de laudo
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04/04/2024 08:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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