TJDFT - 0706608-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DAVI GERMANO MOURA DE MATTOS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706608-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AGNER JOEL VIDAL DE MATTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por D.
G.
M.
D.
M., representado por AGNER JOEL VIDAL DE MATTOS em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas.
Relata ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e portador da doença Diabetes Mellitus Tipo I (DM I), com histórico de difícil controle, sendo imprescindível o uso de insulinas.
Acrescenta já ter sido se submetido a todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS, mas a instabilidade glicêmica permaneceu, a qual somada ao efeito smogyi, caracterizado com quadros de hipoglicemia na madrugada seguida de hiperglicemia ao despertar, acarreta risco de sequelas irreversíveis e óbito a qualquer momento.
Em virtude de sua condição de saúde, sua medica assistente indicou a insulinoterapia por meio do sistema de pâncreas artificial com urgência, o qual possui custo elevado.
Assevera que a requerida, a despeito da essencialidade do tratamento, negou-se ao custeio do transmissor, sendo os demais itens fornecidos.
Discorre sobre o direito aplicável e a indispensabilidade do tratamento indicado para a manutenção de sua vida Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento, sobretudo o transmissor guardian link3 BLE (MMT – 7911); e a procedência do pedido para que seja condenada, em definitivo, a providenciar a cobertura, o custeio e a disponibilização do tratamento prescrito.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 206318572.
Parecer do Ministério Público, id. 206674053.
Decisão proferida no id. 206818305 concede gratuidade de justiça à parte autora e indefere o pedido de tutela de urgência.
Decisão proferida em agravo de instrumento, id. 209165965, antecipa os efeitos de tutela recursal e determina o fornecimento do transmissor e demais equipamentos necessários, conforme relatório médico.
A requerida, em sua contestação id. 208418871 sustenta a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de saúde na modalidade autogestão; que não houve negativa de atendimento ao tratamento, ao argumento de que se trata de procedimento não obrigatório e não coberto contratualmente, bem como requer a improcedência do pedido.
Junta documentos.
Réplica, id. 211051224.
Não houve pedido de provas.
Parecer final do Ministério Público, id. 214987859.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Ademais, instadas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito.
No caso em apreço, deve a solução da lide amparar-se nas disposições contidas no Código Civil, em especial, os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além das previsões contidas na Lei n. 9.656/1.998 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a redação do art. 1º, caput e inciso II, da Lei n. 9.656/1.998.
Pretende o autor que o tratamento indicado por sua médica assistente seja custeado pela ré.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o plano de saúde, em razão do contrato mantido entre as partes, está obrigado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente para tratamento das patologias apresentadas pelo beneficiário.
No caso em apreço, é certa a condição de beneficiário de plano de saúde mantido pela parte requerida (ids. 203848233 e 208418878).
Da mesma forma, está demonstrada a negativa da ré quanto à cobertura do tratamento indicado, id. 203849810.
De acordo com a inicial e o relatório médico emitido em 16/09/2022 (ids. 203848229), a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (DM I), tendo sido prescrito, pela médica, o tratamento descrito na inicial, que dever ser mantido por acarretar risco de sequelas irreversíveis e óbito a qualquer momento.
Diante da imprescindibilidade do tratamento demonstrado pelo relatório médico, fundamentado e redigido pelo médico assistente, não cabe ao plano de saúde negar as escolhas terapêuticas eleitas para melhor tratamento da doença, de modo que a negativa se mostra indevida.
Se a operadora de saúde determinou que as doenças em questão são cobertas pelo plano de saúde, não pode imiscuir-se nas escolhas terapêuticas escolhidas pela médica responsável pelo acompanhamento do autor e, assim, negar, no todo ou em parte, os tratamentos a serem disponibilizados ao beneficiário.
Ainda que tais procedimentos não constem do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, persiste a obrigação da operadora de fornecer o tratamento médico.
De acordo com o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica para os planos de assistência à saúde e, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, está satisfeita a primeira condição alternativa explicitada no comando legal para o caso de falta de previsão no rol.
Como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, “o autor acostou pareceres do NATJUS, em que se constata a indicação de utilização do medicamento pleiteado, tendo em vista o quadro clínico de persistência da variação glicêmica que acarreta risco à saúde do paciente, apresentando-se, portanto, como tratamento à condição clínica do autor.
Assim, tanto o relatório do médico que acompanha o caso clínico do autor, quanto os pareceres emitidos pelo NAJUS revelam a necessidade de intervenção imediata para o tratamento da doença que acomete o agravante, tendo em vista a condição clínica que aponte para a persistência da variação glicêmica” (id. 214987859 - Pág. 6).
Assim sendo, havendo a demandada se comprometido a disponibilizar a cobertura dos serviços médicos necessários para resguardar a saúde da parte autora, não pode em momento posterior simplesmente se recusar a custear o tratamento ou parte dele sob a justificativa de que não consta em lista de cobertura mínima ou, ainda, que não pode ser ministrado em ambiente domiciliar.
Diante da quadra acima aclarada, reputo injustificada a recusa de cobertura, ainda que fundamentada em disposições contratuais.
Impende destacar que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais perpassa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em verdadeira posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios.
Nesse rumo, como já salientado linhas acima, após a eleição pelo médico do paciente, dos procedimentos necessários à salvaguarda de sua saúde, não cabe à operadora se imiscuir no tratamento indicado pelo profissional escolhido pelo beneficiário, assim como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à sua vida, ainda que baseada em normativos internos ou mesmo da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Registre-se que essa situação já foi antevista em sede de agravo de instrumento, que foi provido para, reformando a decisão liminar proferida pela primeira instância, determinar o fornecimento do tratamento (id. 209165965).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito e, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré a fornecer em 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta, o tratamento de saúde conforme o relatório e prescrição médicos de id. 203848229 e 203848226, respectivamente, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706608-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AGNER JOEL VIDAL DE MATTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas complementares que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:00
Outras decisões
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706608-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AGNER JOEL VIDAL DE MATTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 208418871 , protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a D. G. M. D. M. - CPF: *71.***.*97-85 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706608-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AGNER JOEL VIDAL DE MATTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Há, no processo, interesse de incapaz.
Portanto, anote-se a intervenção do Ministério Público. 2.
Consta do e-mail juntado no ID 203849808 que a ré já fornece os insumos mensais (insulina, reservatório, cateter e fitas para medir a glicose).
O que não foi fornecido, aparentemente, foi o transmissor, cuja validade é de doze meses.
Neste mesmo ID, verifica-se que o autor já está em uso do transmissor, inicializado em janeiro do corrente ano.
Verifica-se, ainda, que o diagnóstico de diabetes foi dado em novembro de 2020 e que em setembro de 2022 houve a prescrição do dispositivo.
Isso significa que já há dois anos que os pais do autor têm ciência da negativa do plano e que desde então têm arcado com os custos do tratamento.
Neste sentido, intime-se o requerente para apontar a concreta urgência do provimento jurisdicional. 3.
Deve, ainda, atentar-se que a ASSEFAZ é um plano de saúde por autogestão, o que significa que o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso e, como toda a sua fundamentação é lastreada nesta norma, faculto a emenda para adequá-la.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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