TJDFT - 0744659-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANA CORTES TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744659-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CORTES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou o endereço para citação do terceiro interessado nem bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução nem tampouco com o incidente.
Por tais fundamentos, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Anote-se a exclusão do terceiro interessado e a retirada da anotação relativa ao incidente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANA CORTES TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:55
Outras decisões
-
29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANA CORTES TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Portaria em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744659-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CORTES TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2024, intime-se o exequente para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 14:57:10. -
13/05/2025 15:00
Juntada de portaria
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:08
Outras decisões
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:12
Outras decisões
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:40
Outras decisões
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANA CORTES TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:21
Outras decisões
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14/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Carta.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744659-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CORTES TEIXEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta TATIANA CORTES TEIXEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO) submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização no valor de R$ 21.000,00, incluindo o reembolso dos pacotes pagos e danos morais.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 199203826) requerendo a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva tratando sobre o tema.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, porém quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em abril de 2020 a autora adquiriu três pacotes turísticos para a cidade de Praga, na República Theca para eventual utilização em data flexível, pelos quais pagou R$ 5.996,40 (ID 198160028), R$ 7.995,20 (ID 198160029) e R$ 3.997,60, respectivamente, totalizando R$ 17.989,20.
A parte autora alega que contratou os referidos pacotes de viagem com a ré e, diante de problemas na execução do serviço, solicitou o cancelamento e reembolso.
Apesar de vários contatos e da promessa de devolução em até 60 dias úteis, a parte autora afirma que não recebeu o valor até o momento da propositura da ação.
Alegou que tal fato causou-lhe transtornos, justificando o pedido de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustentou que houve esforços para solucionar a questão, inclusive com prorrogação de prazos devido à situação excepcional da pandemia.
Informou que o reembolso estava em processamento e que, por conta da complexidade, houve atraso, mas sem configurar danos morais.
Inicialmente, observa-se que a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos são direitos que devem ser reconhecidos, tendo em vista a não prestação dos serviços contratados e a falha no cumprimento da obrigação de reembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora o atraso no reembolso seja um transtorno, ele não se caracteriza como ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação por danos morais, salvo quando se demonstra a ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a situação, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Ademais, o atraso no reembolso, embora relevante, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, especialmente diante da crise global que afetou diretamente o setor de turismo, não se verificando violação à dignidade ou lesão grave aos direitos da parte autora.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 17.989,20 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data da compra (22/04/2020), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA CORTES TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:06
Outras decisões
-
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744659-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CORTES TEIXEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 11:33:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:40
Outras decisões
-
09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/07/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
-
27/05/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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