TJDFT - 0704998-25.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:10
Juntada de guia de recolhimento
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27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:09
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Recebo a apelação da defesa de IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ (id.221900609) no seu regular efeito.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais.
Após, com a juntada das contrarrazões e cumprimento das expedições de praxe, notadamente carta de guia e intimação da sentença, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Quanto ao réu JHONANTAN DE SOUSA PAULINO, verifico que ainda não foi intimado pessoalmente da sentença.
Intime-se, restabelecendo-se o prazo recursal.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado digitalmente. -
08/01/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 18:23
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, manejados contra a decisão de Id. 220167454.
A parte embargante sustentou violação ao princípio do non reformatio in pejus e ofensa ao direito de aplicação da detração penal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, têm por finalidade específica a integração da decisão judicial para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sem que se destinem à sua substituição ou modificação substancial.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, os embargos de declaração não podem ser caracterizados como recurso porque, em regra, não buscam modificar o julgado, mas apenas integrá-lo: "A finalidade que se busca é declaratória apenas, ou seja, que o juiz declare uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material." O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que “Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, 1ª T., EDcl. no REsp. n.º 9.770/RS, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.06.1992).
Por essa razão, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao princípio do non reformatio in pejus em face de decisões proferidas nos embargos de declaração, especialmente quando essas se limitam à correção de erros materiais ou à integração do julgado.
A sentença judicial apenas se torna apta a produzir efeitos definitivos após a eventual integração pela decisão nos embargos de declaração.
Antes disso, não há que se falar em trânsito em julgado, e todos os envolvidos serão intimados da decisão integrativa, podendo, se assim entenderem, interpor os recursos cabíveis.
Portanto, a natureza integrativa dos embargos de declaração afasta qualquer alegação de reformatio in pejus ou violação à coisa julgada.
No caso em análise, o embargante alega ocorrência de reformatio in pejus em razão da correção do regime prisional inicialmente fixado.
Todavia, tal argumento não se sustenta, pois a alteração decorreu de mera correção de erro material evidente, sem que houvesse qualquer análise de mérito que pudesse prejudicar o réu.
A jurisprudência é firme no sentido de que: “O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.324.309/CE e AgRg no HC n.º 810.694/PB).
Conforme destacado no julgamento da 2ª Turma Criminal do TJDFT (Acórdão 1947165, 0716525-86.2020.8.07.0020): “A vedação à correção de erro material é dirigida ao Tribunal, que não deve realizá-la quando implicar em prejuízo ao réu, em recurso exclusivo da Defesa.
Contudo, tal correção pode ser realizada para sanar falhas evidentes e aprimorar a sentença.”.
Nada, portanto, a aclarar quanto à decisão de id 220167454, que apenas corrigiu erro material evidente e, a partir dessa correção, aplicou a detração requerida pelo embargante.
No mais, verifica-se que a pretensão da defesa é clara no sentido de reforma da sentença, especialmente para alterar o regime inicial fixado, para o que existe recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas os rejeito.
Intime-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 22:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:12
Expedição de Ata.
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25/11/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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25/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 02:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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04/11/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4, -, TÉRREO, SALA 11, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0704998-25.2024.8.07.0012 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº 955/2024-30ª DP Ocorrência Policial nº 5178/2024-30ª DP EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
GUILHERME MARRA TOLEDO, Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por es te Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704998-25.2024.8.07.0012, em que é acusado(a) JHONANTAN DE SOUSA PAULINO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 29 de junho de 2003, filho de Rafaela de Sousa e Pedro Paulino Neto, portador do RG nº 3825193 SSP/DF, CPF n°. 077.747.721-11denunciado(a) como incurso(a) no JHONANTAN DE SOUSA PAULINO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 29 de junho de 2003, filho de Rafaela de Sousa e Pedro Paulino Neto, portador do RG nº 3825193 SSP/DF, CPF n°. *77.***.*72-11.
E como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente, CITA-O(A), nos termos do art 361, CPP, para tomar conhecimento da para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado(a) ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo(a), e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial da União.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum de São Sebastião, Centro de Múltiplas Atividades, CMA, Lt. 04, CENTRO, Térreo, Sala 11 - Telefone: 3103-2804 / 2802, CEP: 71691075, São Sebastião-DF e-mail: [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Eu, ODAIR JOSE CRUZ DA CONCEICAO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 15:23:47. -
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:49
Outras decisões
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03/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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02/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de Igor Leandro de Lima Braz, denunciado pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180 do Código Penal.
A Defesa alega, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Sustenta ainda a inocência do acusado, argumentando que a responsabilidade integral deve recair sobre o corréu Jhonatan, o qual assumiu a propriedade da motocicleta objeto do delito.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em virtude da reincidência do requerente em crimes dolosos (0707830-02.2022.8.07.0012) e de seu comportamento reprovável durante a audiência de custódia, que culminou em nova ação penal pelos crimes de dano qualificado, desacato e resistência. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reincidência do requerente, que já possui condenação definitiva por roubo majorado, bem como em função de sua conduta delituosa enquanto menor de idade.
Ademais, restou comprovado nos autos que o acusado, mesmo estando em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, voltou a delinquir, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa.
A alegação de inocência trazida pela Defesa, lastreada na assunção de responsabilidade pelo corréu Jhonatan, é questão que se insere no mérito da ação penal, devendo ser apreciada em sede própria, durante a instrução processual, não sendo suficiente para afastar os fundamentos da custódia cautelar.
Além disso, não se deve olvidar o fato de ter sido a motocicleta furtada apreendida na residência de Igor.
No que tange à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que as mesmas se mostram inadequadas e insuficientes no caso em análise.
Além dos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, o comportamento violento do requerente durante a audiência de custódia reforça a necessidade de sua segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Outrossim, não se vislumbra qualquer alteração no quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar, permanecendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Igor Leandro de Lima Braz, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a prisão preventiva decretada.
Quanto ao mais, proceda-se à tentativa de citação do réu observado o endereço fornecido na petição de ID 208321183.
Intime-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as defesas de IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ - CPF/CNPJ: *65.***.*75-06 e JHONANTAN DE SOUSA PAULINO - CPF/CNPJ: *77.***.*72-11 intimadas do documento de ID n. 207540430.
São Sebastião/DF 14 de agosto de 2024.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa do acusado IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ intimada de todo o processado, bem como para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal.
São Sebastião/DF 15 de julho de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704998-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ, JHONANTAN DE SOUSA PAULINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, fica a defesa de IGOR LEANDRO DE LIMA BRAZ intimada a juntar aos autos procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 202968074.
São Sebastião/DF 9 de julho de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
01/07/2024 16:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/06/2024 19:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/06/2024 18:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2024 18:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2024 11:47
Juntada de laudo
-
29/06/2024 11:05
Juntada de laudo
-
29/06/2024 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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