TJDFT - 0726731-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para ciência das custas, bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:17:07.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
30/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
25/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:47
Outras decisões
-
14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao efetivo contraditório, INTIMO a parte executada acerca do pedido de penhora de imóvel e documentos apresentados em ID 232937786, pelo prazo de 10 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:48
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Outras decisões
-
15/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Outras decisões
-
05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
1) INDEFIRO a inicial em relação a JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., por ilegitimidade passiva “ad causam”, e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação àqueles, com amparo no art. 330, II, e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
Preclusa, EXCLUA-SE o nome e qualificação dos registros de distribuição; e, no mais,2) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER a prática de medidas constritivas sobre o bem descrito como imóvel descrito como Apartamento 1101 e vagas de garagem 38, 39 e 40 – bloco A – Lote 6, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras – Distrito Federal, matrícula 231942 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que foi objeto de penhora nos autos do cumprimento de sentença de nº 0728851-67.2022.8.07.0001, até ulterior determinação judicial em sentido diverso.No mais, CITO embargado, na pessoa do seu i. procurador constituído, por meio de publicação no DJ-e, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). -
16/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726731-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos embargantes que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Outrossim, esclareça a parte embargante sobre a pertinência subjetiva da segunda embargada (executada nos autos do cumprimento de sentença), considerando o disposto no parágrafo quarto do artigo 677 do Código de Processo Civil, que dita que será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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