TJDFT - 0728721-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JACIRENE PEREIRA LIMA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRENE PEREIRA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de ID 207866267, visto que as custas devem recolhidas em razão da movimentação da máquina estatal, mesmo que antes da citação.
Nesse sentido, vejamos julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N.º 481 DO STJ.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 90 CPC/2015.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 4.
Conforme prevê o art. 90 do CPC/2015, ainda que ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Publicado no DJE : 16/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não pagas as custas no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com o registro de pendência.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:22:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:58
Indeferido o pedido de JACIRENE PEREIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*25-49 (REQUERENTE)
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16/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 21:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:21
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRENE PEREIRA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde a hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representada por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Do contracheque mais recente anexado à inicial, vê-se que a autora é professora aposentada e aufere renda bruta de R$ 12.027,32.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Ressalte-se que este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Portanto, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, deverá a requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, ou seja, excluindo as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado e evidenciando que remanesce renda líquida inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto, sob pena de extinção sem mérito e sem nova intimação; b) apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, e a indicação de quanto pretende pagar, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no artigo 104-A, do CDC; c) retificar o valor atribuído à causa.
O valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; d) anexar os contratos bancários; e) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas, e que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação válida e vigente para deflagração de ação de repactuação de dívidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:57:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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