TJDFT - 0760012-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:12
Expedição de Autorização.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760012-79.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Piso Salarial (10312) REQUERENTE: VERA REGINA SOLON LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 10:40:27.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760012-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA REGINA SOLON LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A VERA REGINA SOLON LOPES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos, referentes ao pagamento de Gratificação de Compensação Orgânica devida nos meses de 04/2022 a 12/2022.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu alega falta de interesse processual Verifica-se que o simples fato de reconhecer a existência de valor em favor da parte autora, sem o devido pagamento, não retira desta o direito de se socorrer ao judiciário para que seja quitada a dívida, via esta assegurada constitucionalmente e adequada para o fim buscado.
Destarte, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 210404151 - Pág. 4.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Quanto ao valor devido, acolho os cálculos do réu (ID 210404148), eis que de acordo com o vencimento básico aplicável ao período requerido na inicial (04/2022 a 12/2022).
Ademais, não houve impugnação específica em réplica.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.466,27 (treze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) para cada um dos autores, totalizando o importe de R$ 26.932,55 (vinte e seis mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devidos a título de Gratificação de Compensação Orgânica devida nos meses de 04/2022 a 12/2022.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a taxa SELIC a partir de cada vencimento, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760012-79.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Piso Salarial (10312) REQUERENTE: VERA REGINA SOLON LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 15:31:22.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Outras decisões
-
17/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760012-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA REGINA SOLON LOPES, WALTER RAMOS SALGADO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a restringir o polo ativo da demanda a um único autor, vez que se trata de litisconsórcio facultativo, afinal, a composição da presente lide da forma indicada ocasiona tumulto processual incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:13:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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