TJDFT - 0702171-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702171-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV contra FABRÍCIO DAMIÃO CONCEIÇÃO MELLO, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 12.489,19 (doze mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos).
Para tanto, sustenta que fora deflagrado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o processo administrativo n. 00080-00133925/2020-08 com o objetivo de regularizar a situação funcional e apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora MARIA JÚLIA DA CONCEIÇÃO, após o seu falecimento.
Verbera que a ex-servidora falecera em 17.06.2020 e, após o acerto exoneratório, a SEE/Distrito Federal constatara a necessidade de devolução da quantia de R$ 8.685,13 (oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), em decorrência do recebimento indevido de remuneração no período de 17.06.2020 a julho/2020, acrescido de 6/12 do 13º salário – 2020.
Destaca que em cumprimento à Lei Federal n. 13.846/2019, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio do Ofício Nº 41/2021 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/NUPAP, requisitou ao Banco de Brasília, instituição financeira responsável pela gestão da conta de pagamento da de cujus, a reversão do valor depositado indevidamente.
Verbera que em razão da inexistência de saldo na conta de pagamento da falecida, a referida instituição financeira informou a impossibilidade de reversão do valor indicado.
Relata que apesar de devidamente convocados para realizar a devolução dos valores, os familiares da ex-servidora permaneceram silentes.
Acrescenta que o sr.
Fabrício Damião Conceição Mello, único herdeiro, ajuizara o inventário n. 0703753-24.2020.8.07.0010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com o objetivo de partilhar os bens por sua genitora, mas a petição inicial fora indeferida e o processo resolvido sem julgamento do mérito.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 197126751.
Em suas razões de defesa, afirma que o autor não demonstrara que os valores supostamente recebidos por si se originaram de conduta maliciosa ou que agira de modo a enganar e administração pública.
Declara que o erro da Administração não pode ser imputado a si e, por isso, defende a desnecessidade de restituição dos valores reclamados.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no Id 203764197.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O cerne da lide está no reconhecimento ou não de obrigação de restituição de valores ao Erário decorrente das verbas remuneratórias recebidas indevidamente, quais sejam: remuneração no período de 17.06.2020 a julho/2020, acrescido de 6/12 do 13º salário – 2020, após o falecimento da ex-servidora MARIA JÚLIA DA CONCEIÇÃO.
Com razão o IPREV.
Sabe-se que a Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Nesse cenário, constatado o excesso no pagamento decorrente de verbas remuneratórias recebidas indevidamente, conforme documentação de Id 189439605, p. 8-30, é imperativo que tais valores sejam devolvidos ao Erário.
No particular, é possível que se discuta acerca da devolução de valores indevidamente recebidos de boa-fé, especialmente no caso dos autos.
Conforme doutrina e jurisprudência, a boa-fé, em situações como a aqui apresentada, deve ser aferida com base na conduta exteriorizada pelo réu, e não no seu estado anímico interno.
Assim, para concluir se o agente atuou de boa-fé, é necessário analisar se seu comportamento foi leal, ético e justificado pelo direito.
Por ser princípio fundamental do direito civil brasileiro, a boa-fé objetiva impõe a todos os sujeitos de uma relação jurídica a obrigação de agir com lealdade, honestidade e probidade, em consonância com os padrões éticos e sociais esperados.
Este princípio está enraizado na ideia de que o comportamento das partes deve ser pautado por uma conduta proba e confiável, visando à preservação da confiança e da segurança jurídica nas relações contratuais e extracontratuais.
Assim sendo, o Código Civil, em seu Art. 187, preconiza que comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
In casu, o réu não cumpriu com a obrigação de comunicar o falecimento de sua genitora ao Órgão Pagador e não há controvérsia de que implementaram saques dos valores que foram depositados por equívoco da Administração Pública.
Deste modo, independentemente da destinação dada aos valores erroneamente percebidos pelo réu, não pode o IPREV ser prejudicado por tal comportamento, ainda que se assevere que a conduta fora permeada por boa-fé.
Ademais, era óbvia para o réu a percepção de que sua genitora já havia falecido, não havendo, portanto, nenhuma razão para que viesse a ser depositado qualquer valor em sua conta.
Rememore-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que determina que todos os seus atos devem estar em conformidade com a lei.
Este princípio garante que os recursos públicos sejam utilizados conforme o ordenamento jurídico, protegendo o patrimônio público contra usos indevidos e arbitrários.
Quando há desvio desses recursos, a reposição se torna necessária para restaurar a conformidade com o citado ditame.
Além disso, a moralidade administrativa também impõe que Administração Pública e a seus agentes devem agir com ética e probidade.
O uso indevido de recursos públicos viola esse princípio, corrompendo a integridade e a confiança que a sociedade deposita nas instituições públicas.
A reposição dos recursos é uma forma de restaurar a moralidade administrativa, sancionando a conduta inadequada e reafirmando o compromisso com a ética pública.
Sem prejuízo dessas ponderações, deve-se consignar que, aplicando o conceito de justiça distributiva – cunhado por John Rawls - os recursos e benefícios de uma sociedade devem ser distribuídos de maneira justa e equitativa.
Nessa medida, quando recursos públicos são usados indevidamente, ocorre uma distorção nessa distributividade, favorecendo indevidamente interesses individuais em detrimento da coletividade.
Portanto, ao optar a Administração pela cobrança dos valores indevidamente recebidos, após a abertura do processo administrativo correspondente, age no exercício legal de um direito conferido por lei.
Outrossim, registre-se que o réu permite inferir, em sua contestação, que tinha acesso à senha e ao cartão do ex-servidora, bem como que usaram os valores depositados em conta.
Desse modo, não há que se falar em boa-fé por parte do réu.
No caso concreto, não há elementos aptos a justificar a conduta omissiva adotada pelo réu quanto ao uso indevido de verbas públicas.
Assim sendo, o requerimento autoral deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR o réu a restituir ao Erário o montante de R$ 12.489,19 (doze mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), valor que deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, conforme orienta a Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021).
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:15:17.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702171-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido Id 209395763, note-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sucede que o referido benefício pressupõe hipossuficiência financeira, assim como sua declaração.
Dito isso, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento comprobatório de insuficiência de rendimentos e a declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:56:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702171-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao julgamento, intimem-se as partes a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias se houve a composição administrativa para solução da controvérsia.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:39:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Outras decisões
-
21/08/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:23
Outras decisões
-
08/08/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702171-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: FABRICIO DAMIAO CONCEICAO MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 05:14:17.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/07/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Outras decisões
-
21/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:41
Outras decisões
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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