TJDFT - 0720718-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GISLAYNE GONZAGA MACHADO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720718-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: GISLAYNE GONZAGA MACHADO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por GISLAYNE GONZAGA MACHADO, autora, contra BANCO RCI BRASIL S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se a autora contra a capitalização e os percentuais dos juros contemplados no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seus percentuais fixados conforme a taxa média do mercado.
Verberou, também, os encargos da mora e as tarifas bancárias, que reputa ilegais, estipulados no empréstimo bancário em apreço.
Finalmente, alegou que a instituição financeira demandada estaria cobrando valores e juros superiores aos efetivamente devidos com vistas à amortização integral do mútuo bancário “sub judice”.
O réu ofertou contestação (fls. 63-74), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões da autora.
Réplica às fls. 124-131. É a suma do necessário.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia daquela peça processual.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 06 de julho de 2023, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,57% e 20,55%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização, ademais mensal, dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,57% e 20,55%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Ademais, os percentuais dos juros estipulados no mútuo em questão não se encontram “a latere” da média do mercado, conforme cotejo com os percentuais publicados no “site” do Banco Central do Brasil com tal desiderato, não havendo que se falar, assim, em abusividade deles.
Celebrado este empréstimo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 474,00, referentes ao “Registro Contrato – Órgão de Trânsito”, cuja realização encontra-se demonstrada às fls. 38.
Quanto ao IOF, ele figura, segundo a Constituição Federal, como tributo da competência impositiva da União Federal.
Não constitui, por conseguinte, contraprestação pecuniária de natureza contratual, ou seja, de livre estipulação pelas partes contratantes.
Logo, não há que se falar em injurídica incidência, mediante estipulação contratual abusiva, na acepção do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90, do imposto em questão no contrato "sub judice".
Ademais, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da incidência, ou não, do IOF nos contratos de mútuo bancário, "ex vi" dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.
Não havendo a estipulação de comissão de permanência no contrato “sub judice”, exigíveis, conforme questão dirimida pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 52, os juros remuneratórios de inadimplência e moratórios, à razão, respectivamente, de 1,57% e 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 2% sobre o débito, conforme acordados na cláusula 1.2 do respectivo instrumento.
A autora mutuou o importe total de R$ 119.602,78.
Inserindo este valor, a quantidade de prestações mensais prevista e o percentual de 1,57% de juros mensais estipulado na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na “internet”, apura-se que as prestações do mútuo “sub judice” alcançam R$ 3.092,04 mensais, enquanto acordadas pelas partes prestações, frise-se, em “quantum” menor de R$ 3.091,30 mensais.
Assim, não há prejuízo suportado pela autora em razão do mútuo bancário em questão.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os percentuais dos juros remuneratórios e sua capitalização contemplados no mútuo bancário “sub judice”.
Legais, também, os encargos da mora nele estipulados, à míngua de incidência de comissão de permanência, conforme Tema Repetitivo 52 do E.
STJ.
Não padece de ilegalidade a tarifa bancária estipulada no empréstimo em apreço.
Não constituindo o IOF, contraprestação pecuniária de livre estipulação pelas partes contratantes, porquanto tributo da competência impositiva da União Federal, não há que se falar em injurídica incidência, mediante estipulação contratual abusiva, na acepção do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90, do imposto em questão no contrato de financiamento "sub judice".
Ademais, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da incidência, ou não, do IOF nos contratos de mútuo bancário, "ex vi" dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.
Inserindo a importância total mutuada, a quantidade de prestações mensais prevista e o percentual de 1,57% de juros mensais estipulado na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na “internet”, apura-se que as prestações do mútuo “sub judice” alcançam R$ 3.092,04 mensais, enquanto acordadas pelas partes prestações, frise-se, em “quantum” menor de R$ 3.091,30 mensais.
Assim, não há prejuízo suportado pela autora em razão do mútuo bancário em questão.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a GISLAYNE GONZAGA MACHADO - CPF: *28.***.*74-00 (AUTOR).
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24/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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