TJDFT - 0701204-95.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDERICO GONCALVES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA NUNES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701204-95.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ALDERICO GONCALVES FERREIRA, APARECIDA NUNES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO MAGALHÃES E FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ALDERICO GONÇALVES FERREIRA E APARECIDA NUNES FERREIRA.
O juízo deferiu a substituição do montante de R$ 148.615,65, correspondente ao somatório dos valores penhorados via SisbaJud pela penhora do imóvel indicado pelos executados (ID 195285433, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da penhora em dinheiro com a finalidade de garantir a eficácia da execução (ID 59759740).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 59759741/42).
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 59898725).
O apelante pede a homologação da desistência do recurso (ID 60862999). É o relatório.
DECIDO.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil - CPC.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de apelação.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/07/2024 07:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:57
Homologada a Desistência do Recurso
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA NUNES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDERICO GONCALVES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de RIBEIRO MAGALHAES & FERRAZZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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