TJDFT - 0722324-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Com efeito, é indubitável que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe dentro do poder jurisdicional no qual é investido na forma da lei avaliar quanto à sua suficiência, verossimilhança ou necessidade de um maior aprofundamento na instrução da causa, condição verificada nestes autos, para que possa compreender melhor o alcance da pretensão ajuizada e, somente então, resolver a controvérsia, pronunciando seu convencimento, à luz do disciplinado no art. 371 do CPC. 2.
No caso, em que pese o alegado, não é possível aferir - dos elementos iniciais de prova - como se deu a renovação do contrato que a agravante pretende rescindir, pois apesar de alegar que procedeu à rescisão em fevereiro de 2024, verifica-se da documentação que instrui a inicial que houve prestação de serviços para além desse período, e que apenas em abril de 2024 a recorrente passou a reclamar da renovação e da exigência da multa para obter o cancelamento. 3.
Por outro lado, quanto à alegação de que existem dois contratos em vigor, apura-se que os documentos juntados para demonstrar a existência de outra relação jurídica com a agravada dizem respeito a pessoa jurídica diversa da agravante, ou seja, mencionam tratar-se de pagamento para regularização de dívida. 4.
Portanto, da situação apurada pelos elementos iniciais de prova, não se pode aferir inequívoca verossimilhança ou mesmo urgência das alegações sustentadas pela recorrente, sem prévia garantia de contraditório e de instrução probatória na origem, pois a respeito dos fatos narrados na inicial não é possível verificar a forma pela qual se deu a contratação questionada pela agravante, tendo em vista que não há provas da alegada contratação em duplicidade. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
05/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de PERAZZO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERAZZO IMOVEIS LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: PERAZZO IMOVEIS LTDA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:07
em cooperação judiciária
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03/06/2024 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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