TJDFT - 0705576-79.2024.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705576-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra a sentença de Id. 219284054 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Constata-se que a pretensão do embargante é a reanálise de provas e o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:05:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:05
Indeferido o pedido de SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
28/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705576-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, deverá o requerido se manifestar acerca dos documentos apresentados em réplica pelo autor.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:21:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705576-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:56:36.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
03/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705576-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a regularizar a sua representação processual, anexando-se aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:24:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Declarada incompetência
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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