TJDFT - 0727039-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MR HOLDING LTDA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 16:56
Conhecido o recurso de MR HOLDING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2024 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727039-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MR HOLDING LTDA, MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO AGRAVADO: D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por MR HOLDING EIRELI e MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual não fora conhecido do agravo de instrumento, porquanto considerado inadmissível.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 63709007.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/09/2024 06:10
Recebidos os autos
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07/09/2024 06:10
Indeferido o pedido de MR HOLDING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727039-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MR HOLDING LTDA, MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO AGRAVADO: D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MR HOLDING LTDA. e MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA (autores), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento, proposta em face de D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, processo n. 0742863-52.2023.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 198943284 da origem): “Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.” Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 201784376 da origem).
Inconformados, os autores recorrem.
Narram que “Em 01/12/2022, MARCELO e D4YOU acertaram mútuo de R$ 2.300.000,00, sob os seguintes termos: (i) garantia do empréstimo por meio inicialmente da cessão de 23% das quotas da MC PARTICIPAÇÕES de titularidade da MR HOLDING; (ii) juros de 5,25% ao mês; e (iii) possibilidade de recompra até o prazo máximo de 06 (seis) meses, mediante pagamento mínimo de 04 meses de juros integrais e 02 meses de 30% dos juros, além do valor original do mútuo4 . 2.2.
Com o fito de conferir ares de legitimidade ao empréstimo usurário feito, a D4YOU impôs à MR HOLDING e ao Sr.
MARCELO a realização de um (simulado) contrato de compra e venda de quotas sociais da MC PARTICIPAÇÕES, repetindo o expediente feito em mútuo anterior, firmado no primeiro semestre de 2022, quando houvera o ingresso5 e a saída6 da D4YOU em 23/05/2022 e em 05/10/2022, respectivamente. 2.3.
Assim, em 07/12/2022, a MR HOLDING firmou com a D4YOU um “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS”, tendo por objeto a cessão pela primeira de 23% das quotas da MC PARTICIPAÇÕES(...)”.
Defendem a tese de nulidade do negócio jurídico.
Ponderam que, depois da fase postulatória, com a apresentação de contestação e de réplica, os autores reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do 373, § 1º, do CPC.
Ao final pugnam: “(i) Seja reformada a r. decisão ID 198943284 – Decisão – integrada pela r. decisão de ID 201784376 – Decisão – dos autos da AÇÃO DE NULIDADE, no sentido de se determinar expressamente a inversão do ônus da prova do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 em detrimento da Ré ora Agravada D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A; (ii) Caso indeferido o pleito (i) acima ao argumento que a questão não está madura para decisão de fundo por este E.
TJDFT, seja cassada a r. decisão ID 198943284 – Decisão – integrada pela r. decisão de ID 201784376 – Decisão – dos autos da AÇÃO DE NULIDADE, com determinação que o E.
Juízo reabra o saneamento e decida expressamente, de forma fundamentada, sobre a inversão do ônus da prova do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 em detrimento da Ré ora Agravada D4YOU.”.
Sem pedido liminar (ID 61220832).
Intimados a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso suscitada em contrarrazões (ID 62686506), os agravantes apresentaram a petição de ID 62724258. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No caso sob exame, conforme esclarecido no despacho de ID 62686506, verifica-se que Sua Excelência a quo entendeu que a lide já se encontra suficientemente instruída, o que motivou a conclusão para sentença, não se imiscuindo a respeito da inversão do ônus da prova, que ora se pretende, o que configura ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, pela leitura do rol do art. 1.015, XI, do CPC, cabe agravo de instrumento contra matéria afeta à “redistribuição do ônus da prova”, o que não é a hipótese ora ventilada, em que o d.
Juízo a quo apenas dispensou a dilação probatória.
Logo, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na previsão expressa no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (...) (AgInt no AREsp 1.914.269/DF, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/4/2022)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDERA DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Pronunciamento judicial que considera desnecessária dilação probatória e determina a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III.
Decisão que encerra a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado do mérito pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
IV.
Também não comporta agravo de instrumento omissão quanto a especificação de provas, distribuição do ônus da prova ou delimitação dos pontos controvertidos na hipótese em que o juiz opta pelo julgamento antecipado do mérito, consoante a inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil V.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1826245, 07249826520238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
FALTA DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA NOS PRECEDENTES QUE EXCEPCIONAM O ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, forçoso reconhecer o não cabimento de inconformismo contra toda e qualquer decisão interlocutória, haja vista inexistir previsão amplamente aberta no rol do art. 1.015, que trata dos casos de cabimento do agravo. 2.
Cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1704520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Conforme retrata o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual (art. 125, II, do CPC). 4.
A discussão e análise que gira em torno do édito que indefere a produção de prova testemunhal e pericial, não é questionável pela via rasa do agravo de instrumento, cuja cognição se limita às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência e/ou a inutilidade de discussão em recurso de apelação. 5.
Recurso não provido”. (Acórdão 1826320, 07289881820238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, à luz dos artigos 932, III, e 1.015, XI, todos do CPC.
Dessa forma, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:07
Não recebido o recurso de MR HOLDING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (AGRAVANTE).
-
12/08/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MR HOLDING LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727039-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MR HOLDING LTDA, MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO AGRAVADO: D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MR HOLDING LTDA e MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA (autores), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento, proposta em face de D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, processo n. 0742863-52.2023.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 198943284 da origem): “Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.” Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 201784376 da origem).
Inconformados, os autores recorrem.
Narram que “Em 01/12/2022, MARCELO e D4YOU acertaram mútuo de R$ 2.300.000,00, sob os seguintes termos: (i) garantia do empréstimo por meio inicialmente da cessão de 23% das quotas da MC PARTICIPAÇÕES de titularidade da MR HOLDING; (ii) juros de 5,25% ao mês; e (iii) possibilidade de recompra até o prazo máximo de 06 (seis) meses, mediante pagamento mínimo de 04 meses de juros integrais e 02 meses de 30% dos juros, além do valor original do mútuo4 . 2.2.
Com o fito de conferir ares de legitimidade ao empréstimo usurário feito, a D4YOU impôs à MR HOLDING e ao Sr.
MARCELO a realização de um (simulado) contrato de compra e venda de quotas sociais da MC PARTICIPAÇÕES, repetindo o expediente feito em mútuo anterior, firmado no primeiro semestre de 2022, quando houvera o ingresso5 e a saída6 da D4YOU em 23/05/2022 e em 05/10/2022, respectivamente. 2.3.
Assim, em 07/12/2022, a MR HOLDING firmou com a D4YOU um “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS”, tendo por objeto a cessão pela primeira de 23% das quotas da MC PARTICIPAÇÕES...” Defendem a tese de nulidade do negócio jurídico.
Ponderam que, depois da fase postulatória, com a apresentação de contestação e de réplica, os autores reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do 373, § 1º, do CPC.
Ao final pugnam que: “(i) Seja reformada a r. decisão ID 198943284 – Decisão – integrada pela r. decisão de ID 201784376 – Decisão – dos autos da AÇÃO DE NULIDADE, no sentido de se determinar expressamente a inversão do ônus da prova do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 em detrimento da Ré ora Agravada D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A; (ii) Caso indeferido o pleito (i) acima ao argumento que a questão não está madura para decisão de fundo por este E.
TJDFT, seja cassada a r. decisão ID 198943284 – Decisão – integrada pela r. decisão de ID 201784376 – Decisão – dos autos da AÇÃO DE NULIDADE, com determinação que o E.
Juízo reabra o saneamento e decida expressamente, de forma fundamentada, sobre a inversão do ônus da prova do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 em detrimento da Ré ora Agravada D4YOU.” Preparo ao ID 61030130.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/07/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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